Constitucional e tributário. COFINS. Isenção. Sociedades civis de prestação de serviços profissionais. Incompatibilidade entre lei complementar e lei ordinária superveniente. Matéria de índole constitucional. Precedentes do stf. Repetição de indébito. Tributos sujeitos a lançamento por homologação. Prazo prescricional. LC 118/2005. Inconstitucionalidade da aplicação retroativa. 1. A controvérsia a respeito da incompatibilidade entre Lei ordinária e Lei Complementar é de natureza constitucional, já que a invasão, por Lei ordinária, da esfera de competência reservada constitucionalmente à Lei Complementar, acarreta a sua inconstitucionalidade, e não a sua ilegalidade. Precedentes do STF. 2. Assim, a discussão sobre a Lei Complementar nº 70/91 ser materialmente ordinária, bem como a respeito da revogação de seu art. 6º, II, pela Lei nº 9.430/96, tem índole constitucional, sendo vedada sua apreciação em Recurso Especial. 3. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento. Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador. 4. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no ERESP 644.736/PE, sessão de 06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 952.502; Proc. 2007/0112889-3; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 04/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 209)Verificar ementas semelhantes CTN, art. 168 CTN, art. 106
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