Processual civil. Fixação de honorários advocatícios com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC. Revisão. Possibilidade nos casos de valores irrisórios ou exagerados. Reforma do acórdão recorrido. 1. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, nos termos das disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20, do CPC, em princípio, indica sua inviabilidade em sede de Recurso Especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Isto porque a discussão acerca do quantum da verba honorária está, na maioria das vezes, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Deveras esta Corte firmou o entendimento de que é possível o conhecimento do Recurso Especial para alterar os valores fixados a título de honorários advocatícios, aumentando-os ou reduzindo-os, quando o montante estipulado na origem afastar-se do princípio da razoabilidade, ou seja, quando distanciar-se do juízo de eqüidade insculpido no comando legal. 3. "Em que pese a vedação inscrita na Súmula 07/STJ, o atual entendimento da Corte é no sentido da possibilidade de revisão de honorários advocatícios fixados com amparo no art. 20, § 4º do CPC em sede de Recurso Especial, desde que os valores indicados sejam exagerados ou irrisórios. " (Agravo Regimental em Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 432.201/AL, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, DJ de 28.03.2005).Precedentes: AG Rg no AG 487111/PR, Rel. DJ de 28.06.2004; AG Rg no RESP 551.429/CE, DJ de 27.09.2004; EDCL no RESP 388.900/RS, DJ de 28.10.2002). 4. In casu, considerando que o valor da execução alcança a importância de R$ 1.592.095,94 (hum milhão, quinhentos e noventa e dois mil reais, noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), resta claro que a fixação da verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil reais) é ínfima e incompatível com o desempenho do Procurador do exeqüente no tramitar da demanda. 5. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. As razões que conduziram o Tribunal a quo a afastar os fundamentos de litigância de má-fé resultaram da análise de matéria fático-probatória. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e na parte conhecida provido, para fixar os honorários em 1% (hum por cento) sobre o valor da causa. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 845.467; Proc. 2006/0112948-2; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 16/08/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 184) CPC, art. 20 Súm. nº 7 do STJ
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