Processual civil. Embargos à execução. Omissão não configurada. Alegação de cumprimento parcial da obrigação objeto da sentença exeqüenda. Excesso de execução. Possibilidade. Inexistência de preclusão. Precedentes. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O art. 741, VI do CPC considera ser matéria suscetível de embargos à execução qualquer fato superveniente à sentença que importe a satisfação, parcial ou integral, da obrigação objeto da sentença exeqüenda. Conforme assentado em precedente análogo, "há excesso de execução quando a parte pretende executar quantia superior à dívida, assim, considerado o quantum que despreza a imputação em pagamento. In casu, a sentença exeqüenda declarou o direito à restituição do imposto de renda outrora incidente sobre verbas indenizatórias percebidas pelos ora recorrentes sem, contudo, fixar valores que só vieram à tona com a liquidação da sentença" (RESP. 742.242/DF, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ de DJ 24.10.2005). 3. Eventual abatimento do indébito mediante declaração anual de ajuste constitui causa superveniente modificativa da obrigação objeto da sentença condenatória (de restituir valores indevidamente retidos na fonte). Tal matéria se comporta no âmbito dos embargos à execução. 4. Recurso Especial a que se dá provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 949.688; Proc. 2007/0104542-0; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 28/08/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 208)Verificar ementas semelhantes CPC, art. 535 CPC, art. 741
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