Processual civil e tributário. Agravo regimental. PIS. Compensação. Verba advocatícia. Mínimo aplicável. Art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Precedentes. 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento a Recurso Especial para, em ação na qual se autorizou a compensação de valores recolhidos indevidamente com tributos da mesma espécie, fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado quando do seu efetivo pagamento. 2. A condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios ocorreu, originariamente, nesta Corte Superior, visto que a instância a quo entendeu ter havido sucumbência recíproca. Diante deste quadro, não cabe falar em incidência da Súmula n 07/STJ, por não haver revolvimento de matéria fática. 3. O § 3º do art. 20 do CPC dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o posterior § 4º, expressa que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo anterior. 4. Conforme dispõe a parte final do próprio § 4º ("os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior"), é perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º, do art. 20 citado, com base na apreciação eqüitativa do juiz. 5. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. 6. Fixação do percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor da condenação. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. 7. Agravo regimental não-provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-EDcl-REsp 922.919; Proc. 2007/0023836-1; SP; Primeira Turma; Rel. Min. José Augusto Delgado; Julg. 18/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 198) CPC, art. 20 Súm. nº 7 do STJ
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