Tributário. Embargos de declaração no recurso especial. Acórdão embargado que, ratificando a sentença e o acórdão recorrido, considerou não-comprovada exportação ensejadora de creditamento de IPI. Inexistência de omissão e contradição. Inadequação da via empregada. Embargos de declaração rejeitados. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal" (incisos I e II, do art. 535, do CPC). 2. Na espécie, os embargos declaratórios inquinaram de contradição o acórdão embargado a respeito de matéria que, de forma inteiramente diversa, foi objeto de expressa e pontual análise. 3. Com efeito, constata-se que o julgado embargado não é contraditório, porquanto buscou aplicar ao caso em comento o expresso entendimento formado no julgamento do Recurso Especial. O debate sobre a suficiência das guias de exportação para comprovar a efetiva realização da exportação (não para se estabelecer o an debeatur) foi estabelecido de forma ampla e direta. Houve, inclusive, a prolação de voto-vencido. Não há dúvidas, assim, de que a jurisdição foi prestada plenamente, sendo legítimo o não-conhecimento do Recurso Especial no tocante à matéria não-prequestionada. 4. É certo, de outro ângulo, que refazer a avaliação do juízo probatório empreendido na sentença e no acórdão é mister que encontra óbice intransponível na Súmula 07/STJ, como registrado no acórdão embargado. 5. Quanto à apontada contradição na redução do percentual de honorários, melhor sorte não se reserva à irresignação. Nesse caso, não há contradição, isso porque a adequação do percentual dessas verbas se efetivou com absoluta observância dos limites legais. 6. Registre-se, assim, que o recurso em exame apresenta fim puramente infringente, hipótese que não se encontra albergada no artigo 535 do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 851.962; Proc. 2006/00853787; DF; Primeira Turma; Rel. Min. José Augusto Delgado; Julg. 18/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 185) CPC, art. 535 Súm. nº 7 do STJ
Precisa estar logado para fazer comentários.