Processual civil e tributário. Agravo regimental. PIS. Prescrição. Termo inicial. Lc nº 118/2005. Art. 3º. Norma de cunho modificador e não meramente interpretativa. Não-aplicação retroativa. Posição da 1ª seção. Jurisprudência pacificada na corte especial (ai nos eresp nº 644736/PE). JUNTADA DE VOTO CITADO. DESNECESSIDADE. 1. Agravo regimental contra decisão que deu parcial provimento a Recurso Especial para: a) com base na jurisprudência predominante da Corte, declarar a prescrição, apenas, das parcelas anteriores a 06/1991, concedendo as demais, nos termos acima delineados; b) com a ressalva do ponto de vista deste Relator em sentido contrário, com base na jurisprudência do STJ, que a compensação se realize na forma da Lei nº 8.383/91, isto é, apenas com o próprio PIS. 2. Uniforme na 1ª Seção do STJ que, no caso de lançamento tributário por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo decadencial só se inicia após decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Estando o tributo em tela sujeito a lançamento por homologação, aplicam-se a decadência e a prescrição nos moldes acima. Não há se falar em prazo prescricional a contar da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução do Senado. Aplica-se o prazo prescricional conforme pacificado pelo STJ, id est, a corrente dos cinco mais cinco. 3. A ação foi ajuizada em 29/06/2001. Valores recolhidos, a título de PIS, entre 10/89 e 01/92. Não transcorreu, entre o prazo do recolhimento (contado a partir de 06/1991) e o do ingresso da ação em juízo, o prazo de 10 (dez) anos. Inexiste prescrição sem que tenha havido homologação expressa da Fazenda, atinente ao prazo de 10 (dez) anos (5 + 5), a partir de cada fato gerador da exação tributária, contados para trás, a partir do ajuizamento da ação. 4. Quanto à LC nº 118/2005, a 1ª Seção deste Sodalício, ao julgar os ERESP nº 327043/DF, em 27/04/2005, posicionou-se, à unanimidade, contra a nova regra prevista no art. 3º da referida LC. Decidiu-se que a LC inovou no plano normativo, não se acatando a tese de que a citada norma teria natureza meramente interpretativa, limitando-se sua incidência às hipóteses verificadas após sua vigência, em obediência ao princípio da anterioridade tributária. 5. "O art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de interpretar esses mesmos enunciados, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensável a "interpretação" dada, não há como negar que a Lei inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal. Tratando-se de preceito normativo modificativo, e não simplesmente interpretativo, o art. 3º da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência" (ERESP nº 327043/DF, Min. Teori Albino Zavascki, voto-vista). 6. Referendando o posicionamento acima discorrido, a distinta Corte Especial, ao julgar, à unanimidade, 06/06/2007, a Argüição de Inconstitucionalidade nos ERESP nº 644736/PE, Relator o eminente Min. Teori Albino Zavascki, declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5,172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005. Decidiu-se, ainda, que a prescrição ditada pela LC nº 118/2005 teria início a partir de sua vigência, ou seja, 09/06/2005, salvo se a prescrição iniciada na vigência da Lei antiga viesse a se completar em menos tempo. 7. Pacificação total da matéria (prescrição), nada mais havendo a ser discutido, cabendo, tão-só, sua aplicação pelos membros do Poder Judiciário e cumprimento pelas partes litigantes. 8. É desnecessária, para fins de possível interposição de recurso extraordinário, a juntada da cópia integral do inteiro teor do julgamento do incidente de inconstitucionalidade, visto que o referido julgado encontra-se devidamente publicado na imprensa oficial (DJU de 27/08/2007), assim como inteiramente disponível no site desta Corte Superior. 9. Agravo regimental não-provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-EDcl-REsp 907.840; Proc. 2006/0264331-1; SP; Primeira Turma; Rel. Min. José Augusto Delgado; Julg. 18/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 192)
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