Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão. Rejulgamento da demanda. Não-cabimento. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 535, I e II, c/c a parte final do art. 536 do CPC, id est, quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição". No acórdão embargado não se encontram nenhum dos vícios registrados, visto que seus fundamentos são claros e nítidos. A matéria tratada nos autos encontra-se devidamente motivada. 2. O fato de se ter rejeitado aclaratórios anteriores com fundamentos diversos dos pleiteados pela parte não induz a existência de omissão, por ter sido examinada em sua amplitude a matéria que serviu de base à oposição do recurso, com a análise das questões suscitadas. 3. Decisão embargada devidamente clara e explícita no sentido de que ocorreu o enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa. 4. Pretensão de que a matéria seja reexaminada. Procedimento inadmissível nas vias estreitas dos aclaratórios. 5. Embargos rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-EDcl-REsp 903.442; Proc. 2006/0254272-2; SP; Primeira Turma; Rel. Min. José Augusto Delgado; Julg. 18/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 191) CPC, art. 536
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