Agravo regimental que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado da súmula n. 182/STJ. 1. Decisão atacada que conheceu de agravo de instrumento interposto pelo INCRA para dar provimento ao Recurso Especial em face do entendimento da Primeira Seção deste STJ de que a contribuição destinada ao INCRA tem natureza de intervenção no domínio econômico, pelo que não foi extinta pela Lei n. 8.212/91 (ERESP 681.120/SC). 2. Ocorre, porém, que a empresa agravante, em suas razões, apresentou fundamento jurídico acerca do recolhimento da COFINS por sociedades civis de prestação de serviços profissionais, tema este não tratado no decisum recorrido. 3. Razões do agravo regimental que não atacam os argumentos da decisão combatida, fazendo incidir o enunciado da Súmula n. 182 deste Tribunal, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. " 4. Agravo regimental não-provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 892.607; Proc. 2007/0095515-2; SC; Primeira Turma; Rel. Min. José Augusto Delgado; Julg. 06/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 190) Súm. nº 182 do STJ CPC, art. 545
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