Processual civil e administrativo. Recurso especial. Eca. Multa aplicada em razão de infração administrativa. Prazo prescricional de cinco anos para sua cobrança. Decreto nº 20.910/32. Art. 114, I, do código penal. Inaplicabilidade. Inexistência de omissão. 1. Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em autos de infração administrativa por violação do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Como se constata dos autos, ao apreciar o cabimento da pena de multa aplicada à empresa, por descumprimento do estabelecido no ECA, o acórdão, amparado no art. 114 do Código Penal, aplicou o prazo bienal de prescrição e declarou extinto o processo sem Resolução do mérito. 2. Merece acolhida o pedido, porquanto a solução empregada pelo acórdão recorrido se evidencia em confronto com a exegese adotada por esta Corte, segundo a qual, em se tratando de infração administrativa do ECA, deve-se observar o lapso prescricional inscrito de 5 anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Precedentes: RESP 820.364/RN, DJ 11/04/07, Rel. Min. Eliana Calmon; RESP 822.839/SC, DJ 25/08/2006, Rel. Min. Castro Meira; EDCL no AGRG no RESP 737.054/SP, DJ 20/02/2006, de minha relatoria. 3. Recurso Especial conhecido e provido para o fim de que o Tribunal recorrido, afastada a prescrição, examine o mérito do litígio. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 855.179; Proc. 2006/0115486-3; RN; Primeira Turma; Rel. Min. José Augusto Delgado; Julg. 18/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 185) CP, art. 114
Precisa estar logado para fazer comentários.