Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Mandado de segurança. Criador amadorista de passeriformes. Recadastramento. Instrução normativa 6/2002 do IBAMA. Violação do art. 535 do CPC. Não-ocorrência. Prazo decadencial de 120 dias. Impetração preventiva. Inaplicabilidade. Alegada ofensa ao art. 1º da lei nº 1.533/51. Análise de matéria fática. Súmula nº 7/STJ. Ausência de prequestionamento dos demais dispositivos legais ditos violados. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Ainda que por fundamentos diversos, o aresto atacado abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide, concluindo, no entanto, que: (a) o abuso e a ilegalidade do ato administrativo, consubstanciado na recusa do órgão fiscalizador em proceder ao recadastramento do criador de passeriformes, perpetua-se no tempo com efeitos contínuos, enquanto se encontrar vigente a restrição imposta na Instrução Normativa 6/2002, não se operando, desse modo, a decadência; (b) o impetrante tem o direito líquido e certo de ter o seu pedido de recadastramento como criador amadorista de passeriformes apreciado pelo ora recorrente, mesmo que ultrapassado o prazo previsto na Instrução Normativa 6/2002. 3. Não há nos autos a comprovação de nenhum ato concreto acerca do indeferimento do pedido de recadastramento do ora impetrante como criador amadorista de passeriformes. Trata, portanto, a hipótese de mandado de segurança preventivo, em que não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51. 4. A constatação de eventual infringência da norma contida no art. 1º da Lei nº 1.533/51, por demandar o exame cognitivo acerca da efetiva existência de liquidez e certeza do direito reclamado, requer a apreciação do contexto fático-probatório dos autos. 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais ditos violados atrai o óbice da Súmula nº 211/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 941.153; Proc. 2007/0071904-0; DF; Primeira Turma; Relª Min. Denise Martins Arruda; Julg. 28/08/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 204) Verifique ementas semelhantes CPC, art. 535 LEI 1533-1951, art. 1 Súm. nº 7 do STJ LEI 1533-1951, art. 18 Súm. nº 211 do STJ
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