Processual civil. Recurso especial. Compensação de honorários advocatícios. Possibilidade. Sucumbência recíproca. Assistência judiciária gratuita. Precedentes. 1. Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em ação de indenização em que se reconheceu a sucumbência recíproca, porém, sem que o Tribunal de origem tenha autorizado a compensação da verba honorária, na forma do art. 21 do CPC, em razão de ser o autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Entende esta Corte ser devida a compensação dos honorários advocatícios quando estabelecida a sucumbência recíproca, mesmo quando uma das partes recebe o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 3. Precedentes: RESP 888.715/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 28.05.2007; RESP 759.120/RS, Rel. Min. Castro filho, DJ de 16.04.2007; RESP 901.485/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 13.03.2007; EDCL no RESP 795.662/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 26.10.2006; RESP 613.125/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 06/06/2005. 4. Recurso Especial conhecido e provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 943.124; Proc. 2007/0086105-0; RS; Primeira Turma; Rel. Min. José Augusto Delgado; Julg. 04/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 205) CPC, art. 21
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