Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Desapropriação para fins de reforma agrária. Violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC. Não-ocorrência. Sujeição da sentença ao reexame necessário. Dispensa. Aplicação da norma contida no § 1º do art. 13 da LC 76/93. Juros compensatórios. MP 1.577/97 e reedições. Aplicabilidade às situações posteriores às suas respectivas vigências. 1. Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Ainda que por fundamentos diversos, o aresto atacado abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide, concluindo, no entanto, que: (a) o § 1º do art. 13 da LC 76/93 exige o reexame necessário somente quando a sentença condenar o expropriante em quantia superior a cinqüenta por cento sobre o valor oferecido na inicial; (b) a verba honorária, à falta de impugnação específica no recurso de apelação apresentado pelo INCRA, deve ser mantida no percentual fixado pela sentença de primeiro grau de jurisdição, sob pena de reformatio in pejus. 3. O § 1º do art. 13 da LC 76/93, norma especial em relação àquela prevista no art. 118 da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), sujeita ao duplo grau de jurisdição somente a sentença que condenar o expropriante em quantia superior a cinqüenta por cento sobre o valor oferecido na inicial, situação que não se enquadra na hipótese dos presentes autos. 4. Deve prevalecer, desse modo, a orientação adotada pela Corte de origem, no sentido de se manter o percentual dos honorários advocatícios estabelecido pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição, já que não houve irresignação da autarquia expropriante sobre o ponto, o que impede, ainda, o conhecimento do Recurso Especial em relação à alegada ofensa ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 5. A Primeira Seção desta Corte, na assentada do dia 8.2.2006, encerrou o julgamento do RESP 437.577/SP, de relatoria do eminente Ministro Castro Meira, adotando o entendimento, à luz do princípio tempus regit actum, de que: (a) as alterações promovidas pela MP 1.577/97, sucessivamente reeditada, não alcançam as situações já ocorridas ao tempo de sua vigência; (b) para as situações posteriores à vigência das referidas medidas provisórias devem prevalecer as novas regras ali definidas, até a publicação do acórdão proferido no julgamento da MC na ADI 2.332-2/DF (13.9.2001), que suspendeu, entre outras coisas, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", contida no art. 15 - A do Decreto-Lei nº 3.365/41. 6. Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel, nos exatos termos da Súmula nº 69/STJ. A data da imissão na posse, no caso da desapropriação direta, ou a ocupação, na indireta, deverá, portanto, ser posterior à vigência da MP 1.577/97 para que as novas regras ali definidas, em relação aos juros compensatórios, sejam aplicáveis. 7. Ajuizada a ação em setembro/1997 e efetivada a imissão na posse em outubro/1997, quando já vigia a MP 1.577/97, publicada no DOU de 12 de junho de 1997, incide, na hipótese, o novo percentual dos juros compensatórios de que trata o art. 15 - A do Decreto-Lei nº 3.365/41, inserido por intermédio das mencionadas medidas provisórias, desde a imissão na posse até a decisão proferida no julgamento da MC na ADI 2.332-2/DF (13.9.2001). A partir daí, volta a incidir, em conseqüência da suspensão da sua eficácia com efeitos ex nunc, o percentual de doze por cento (12%) ao ano, a teor do disposto na Súmula nº 618/STF, assim redigida: "Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano. " 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 942.772; Proc. 2007/0086821-1; MA; Primeira Turma; Relª Min. Denise Martins Arruda; Julg. 28/08/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 205) Súm. nº 69 do STJ Súm. nº 618 do STF
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