Recurso especial. Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Divergência não-configurada. Recurso não-conhecido. 1. É inviável a apreciação de Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando a demonstração da divergência jurisprudencial não restar plenamente comprovada. 2. É inviável a apreciação de Recurso Especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, sendo que, na falta dessa autenticação, deve o advogado certificar a veracidade da referida cópia; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. 3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados tenham sido proferidos em situações fáticas semelhantes com soluções jurídicas distintas, o que não se evidencia no caso dos autos. 4. Recurso Especial não-conhecido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 914.507; Proc. 2007/0001225-2; MG; Primeira Turma; Relª Min. Denise Martins Arruda; Julg. 28/08/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 195)
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