Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Ação civil pública. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Análise de direito local. Incidência da súmula nº 280/STF. Precedentes do STF. Divergência jurisprudencial. Descabimento. Desprovimento do agravo regim e n ta l. 1. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado torna inadmissível o Recurso Especial. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não-preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do Recurso Especial. 3. É manifesto que a Corte a quo, ao apreciar a controvérsia, também fundou o seu entendimento na interpretação do Decreto Estadual 41.446/96, insuscetível de análise em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " 4. Ademais, conforme consignado na decisão agravada, "o Recurso Especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, 'com referência à ilegitimidade do Ministério Público para defender direitos individuais homogêneos disponíveis de grupos de pessoas determinadas' (fl. 333), não merece ser conhecido. Em primeiro lugar, porque o tema não foi analisado no aresto recorrido, o que impede a análise do recurso por ausência de prequestionamento, conforme já consignado na presente decisão. Em segundo lugar, porque o Tribunal de origem expressamente consignou que a 'questão da legitimidade ativa do Ministério Público já foi decidida por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 7773.173-5/01, quando esta décima Primeira Câmara apreciou e manteve a liminar concedida pelo digno Magistrado sentenciante nesta mesma demanda' (fl. 324). A referida decisão foi objeto de Recurso Especial, que tramitou nesta Corte Superior sob o nº 221.355/SP, cujo relator, Ministro Humberto Gomes de Barros, não conheceu do recurso interposto pela ora recorrente, com fundamento na Súmula nº 126/STJ, decisão que transitou em julgado. É inadmissível, portanto, nova análise sobre o tema, tampouco o conhecimento do Recurso Especial fundado na divergência jurisprudencial" (fl. 701). 5. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 648.982; Proc. 2004/0023512-7; SP; Primeira Turma; Relª Min. Denise Martins Arruda; Julg. 16/08/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 174) Súm. nº 282 do STF Súm. nº 356 do STF Súm. nº 280 do STF
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