Processual civil. Recurso especial. Conversão de agravo de instrumento em retido. Medida excepcional. Art. 527, II, c/c o art. 523 do CPC. Fornecimento de medicamentos. Provisão jurisdicional de urgência ou perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. Ocorrência. Precedentes. 1. Recurso Especial contra acórdão que converteu o agravo de instrumento em agravo retido nos termos do art. 527, II, do CPC. Alegação de que não está configurada, no caso, hipótese de retenção, tendo em vista que a não-concessão da tutela antecipada para aquisição do medicamento postulado causará grave lesão à saúde da recorrente, podendo levá-la, inclusive, à morte. 2. O aludido artigo estatui que "recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente". 3. Já o art. 523 do mesmo diploma legal dispõe que "na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação". 4. O art. 527, II, do CPC permite que o relator receba o recurso como agravo retido. No entanto, não é possível a ocorrência de tal regra, in casu, em razão do que dispõe o caput, do art. 523, da Lei adjetiva civil, visto que a decisão de 1º grau esgotou-se com a sua prolação, surtindo os efeitos imediatos, podendo se tornar irreversível. 5. O agravo retido deve ser feito referência, como preliminar, no recurso de apelação. Não havendo mais julgamento, por meio de sentença, a possibilitar a interposição do recurso apelativo - por se tratar de incidente em execução -, o agravo retido tornar-se-á inócuo, de nada valendo. 6. Tendo-se por inexistentes, in casu, os elementos necessários à conversão, deve ser devidamente processado o instrumento. 7. Precedentes: RESP nº 800208/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20/02/2006; RESP nº 670485/PR, 2ª Turma, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 03/10/2005; RESP nº 756236/SC, 1ª Turma, deste Relator, DJ de 08/08/2005. 8. Recurso provido, com a baixa dos autos ao Tribunal a quo, para que examine os demais aspectos do agravo de instrumento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 948.554; Proc. 2007/0097851-8; SC; Primeira Turma; Rel. Min. José Augusto Delgado; Julg. 04/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 208) CPC, art. 523 CPC, art. 527
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