Processual civil. Administrativo. Desapropriação indireta. Ação de natureza real. Prescrição vintenária. Súmula nº 119/STJ. Juros compensatórios. MP 1.577/97 e reedições. Inaplicabilidade às situações já consolidadas. Incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios. Possibilidade. Súmula nº 102/STJ. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula nº 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADI 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000 - "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público" -, deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A Primeira Seção desta Corte, na assentada do dia 8.2.2006, encerrou o julgamento do RESP 437.577/SP, de relatoria do eminente Ministro Castro Meira, adotando o entendimento, à luz do princípio tempus regit actum, de que: (a) as alterações promovidas pela MP 1.577/97, sucessivamente reeditada, não alcançam as situações já ocorridas ao tempo de sua vigência; (b) para as situações posteriores à vigência das referidas medidas provisórias devem prevalecer as novas regras ali definidas, até a publicação do acórdão proferido no julgamento da MC na ADI 2.332-2/DF (13.9.2001), que suspendeu, entre outras coisas, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", contida no art. 15 - A do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4. Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel, nos exatos termos da Súmula nº 69/STJ. A data da imissão na posse, no caso da desapropriação direta, ou a ocupação, na indireta, deverá, portanto, ser posterior à vigência da MP 1.577/97 para que as novas regras ali definidas, em relação aos juros compensatórios, sejam aplicáveis. 5. Embora ajuizada a ação de indenização por desapropriação indireta em março/1999, a indevida ocupação ocorreu em 1980, não devendo incidir, na hipótese, o novo percentual dos juros compensatórios de que trata o art. 15 - A do Decreto-Lei nº 3.365/41, inserido por intermédio das mencionadas medidas provisórias. 6. Afastada a aplicação das referidas MPS, incidem os juros compensatórios no patamar de doze por cento (12%) ao ano, a teor do disposto na Súmula nº 618/STF, assim redigida: "Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano. " 7. "A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em Lei" (Súmula nº 102/STJ). 8. Recurso Especial desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 958.445; Proc. 2007/0129532-9; RS; Primeira Turma; Relª Min. Denise Martins Arruda; Julg. 28/08/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 212) Súm. nº 119 do STJ Súm. nº 102 do STJ DL 3365-1941, art. 10 DL 3365-1941, art. 15 Súm. nº 69 do STJ Súm. nº 618 do STF
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