Administrativo. Recurso especial. Ação indenizatória por danos morais e materiais. Falecimento de paciente em hospital da aeronáutica decorrente de acidente na manipulação, por operador, de aparelho de raios x. Responsabilidade civil da administração pública reconhecida nas esferas ordinárias. Ausência de julgamento ultra petita. Infringência a dispositivos constitucionais. Via inadequada. 1. Os autos tratam de ação de indenização ajuizada por Enedino de Brito e Outro contra a União objetivando a reparação de danos em razão de acidente sofrido por sua mãe, no Hospital da Aeronáutica dos Afonsos, quando, submetida a exame pré-operatório em aparelho móvel de raios X, houve despreendimento de uma peça sobre a sua cabeça, causando-lhe graves lesões (seqüelas neurológicas, acidente vascular encefálico isquêmico e traumatismo encefálico) que motivaram o seu falecimento. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das despesas médicas, bem como o valor de R$ 45.000,00 para cada autor, a título de danos morais. O TRF/2ª Região confirmou a sentença, por maioria. O Recurso Especial ofertado pela União, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, limita-se à declaração de nulidade da sentença por haver extrapolado os limites do pedido ao considerar na condenação a reparação pelos danos morais. Aponta infringência dos arts. 2º, 128, 293 e 460 do CPC, e arts. 7º, IV, e 37, § 6º, da CF/88. Sem recurso extraordinário. 2. Conforme consignado no âmbito do julgamento de segundo grau, constata-se realmente que o pedido foi genérico, mas da leitura da inicial verifica-se que a causa de pedir abrange os danos morais. Além disso, houve confirmação, antes do oferecimento da contestação, de que a pretensão deduzida em juízo era no sentido da reparação tanto dos danos materiais decorrentes do tratamento, quanto dos danos morais, o que foi confirmado no termo de audiência de fls. 65/66, quando foi decidida a impugnação ao valor da causa formulada pela União. Não se trata, portanto, de ultra petita a sentença que concedeu os danos morais. 3. A prestação jurisdicional ofertada fixou-se dentro dos limites postos pelos autores, não incidindo no vício in procedendo do julgamento ultra petita, o que, consectariamente, afasta a suposta ofensa aos preceitos normativos do Estatuto Processual civil invocados no âmbito do apelo nobre. 4. Em sede de Recurso Especial, não se examina infringência a preceitos postos na Constituição Federal (arts. 7º, IV, e 37, § 6º). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 968.165; Proc. 2007/0151857-5; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. José Augusto Delgado; Julg. 04/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 215) CPC, art. 460 CF, art. 37
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