Processual civil. Recurso especial. Juros de mora. Inaplicabilidade do percentual de 0,5% ao mês. Taxa SELIC. 1. A Primeira Turma desta Corte, na assentada do dia 5 de dezembro de 2006, ao julgar o RESP 864.620/RN, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou que "os juros moratórios, nas ações em que se discute a inclusão de expurgos inflacionários nas contas vinculadas ao FGTS, são devidos a partir da citação (...) à base de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) e, a partir de então, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei nº 9.250/95". 2. Considerando a função institucional precípua deste Superior Tribunal de Justiça, de uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, ressalvado, ainda, o entendimento pessoal desta Relatora, passa-se a adotar a orientação predominante. 3. Recurso Especial desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 910.662; Proc. 2006/0274458-0; PB; Primeira Turma; Relª Min. Denise Martins Arruda; Julg. 28/08/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 194) Verificar ementas semelhantes
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