Tributário. Recurso especial. Contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário (gratificação natalina). Lei n. 8.620/93. Cálculo em separado. Legalidade. Precedentes. Recurso especial adesivo dos particulares. Prejudicado. 1. Recursos especiais interpostos pelo INSS pelos particulares (adesivo) contra acórdão que decidiu pela ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina (13º Salário). Em suas razões, o INSS argumenta que, com a entrada em vigor da Lei n. 8.620/93, não há mais que se falar em ilegalidade do cálculo em separado da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina. Os particulares sustentam que: a) há de ser concedido o benefício da justiça gratuita; b) em se tratando de créditos tributários da seguridade social, o prazo prescricional é decenal, conforme art. 45, da Lei n. 8.212/91. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que: "O Decreto nº 612/92, art. 35, § 7º, ao regulamentar o art. 28, § 7º, da Lei nº 8.212/91 extrapolou em sua competência regulamentadora ao determinar que a contribuição incidente sobre a gratificação natalina deve ser calculada mediante aplicação, em separado, da tabela relativa às alíquotas e salários-de-contribuição veiculada pelo art. 22 da mesma Lei. Precedentes. " (RESP n. 329.123/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 28/10/2003). 3. A partir da edição da Lei n. 8.620/93, período em que está compreendido o pedido vestibular, foi conferida previsão legal admitindo a tributação em separado da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. 4. Precedentes: RESP 415.604/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16/11/2004, RESP 661.935/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 28/02/2005, RESP 780.141/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18/10/2005, RESP 868.134/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 05/02/2007, RESP 864.079/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 23/11/2006. 5. Com o reconhecimento da legalidade do cálculo da tributação do 13º salário, encontra-se prejudicado o pleito recursal dos particulares. 6. Recurso Especial do INSS provido. Apelo especial dos particulares prejudicado. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 963.911; Proc. 2007/0148372-1; MS; Primeira Turma; Rel. Min. José Augusto Delgado; Julg. 04/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 215) LEI 8212, art. 45 LEI 8212, art. 28
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