STJ - ICMS. Pedido de lançamento a crédito no âmbito da sistemática da não-cumulatividade. Causa de pedir. Pagamento indevido. Inépcia. Assunção do encargo financeiro. Inaplicabilidade da regra do art. 166 do ctn nas hipóteses de creditamento
STJ - ICMS. Pedido de lançamento a crédito no âmbito da sistemática da não-cumulatividade. Causa de pedir. Pagamento indevido. Inépcia. Assunção do encargo financeiro. Inaplicabilidade da regra do art. 166 do ctn nas hipóteses de creditamento
ICMS. Pedido de lançamento a crédito no âmbito da sistemática da não-cumulatividade. Causa de pedir. Pagamento indevido. Inépcia. Assunção do encargo financeiro. Inaplicabilidade da regra do art. 166 do ctn nas hipóteses de creditamento. Aplicabilidade na repetição de indébito (compensação/restituição). 1. "Não se exige para o reconhecimento do direito ao creditamento de valor de tributo, no âmbito da sistemática da não-cumulatividade, a prova da assunção do encargo financeiro correspondente ou a autorização daquele que o assumiu, porque a norma do art. 166 do CTN aplica-se exclusivamente à hipótese de repetição de indébito. Precedentes do STF e do STJ" (RESP. nº 469.616/RJ, 1ª T., de minha relatoria, DJ de 04.04.2005) 2. Embora o pedido deduzido na inicial seja de lançamento a crédito, o pretendido crédito não tem por causa o mecanismo da não cumulatividade, sendo decorrência, sim, de recolhimento indevidamente realizado a maior por imposição de norma declarada inconstitucional pelo STF, adequando-se a pretensão, pois, à previsão do art. 165 do CTN. Desta forma, o pedido de creditamento não pode ser deferido, pois não guarda relação com a causa de pedir (pagamento indevido). 3. Tratando-se de pagamento indevido, o ressarcimento dos créditos só poderia ser feito mediante repetição de indébito (restituição ou compensação). 4. A comprovação da ausência de repasse do encargo financeiro correspondente ao tributo, nos moldes do art. 166 do CTN e da Súmula nº 546/STF, é exigida nas hipóteses em que se pretende a compensação ou restituição de tributos indiretos, como o ICMS. Predecentes: AGRG no AG 582272/SP, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 08.11.2004; AGRG no RESP 422855/SP, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 30.08.2004; RESP 472.162/SP, 2ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 09.02.2004. 5. Recurso Especial a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 968.512; Proc. 2007/0159058-0; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 18/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 215) Verificar ementas semelhantes CTN, art. 166 CTN, art. 165 Súm. nº 546 do STF
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