Tributário. ISS. Recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos infringentes acórdão integrativo do julgamento. Necessidade de reiteração. Inteligência do caput do art. 498 do CPC. Interrupção de prazos para quaisquer recursos. Precedentes. 1. Depreende-se do caput do artigo 498 do Código de Processo Civil que, quando interpostos embargos infringentes, o prazo para Recurso Especial fica sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. Não se admite, na lógica processual, que se proporcione às partes dois prazos recursais, sob pena de violação do supracitado artigo, que impõe a interrupção do prazo para outros recursos. 2. É entendimento firmado por este Tribunal, em recente decisão da Corte Especial, em assentada datada de 18.4.2007 que o prazo para recorrer começa a fluir com a publicação da decisão no órgão oficial, sendo extemporâneo o recurso que a antecede. (RESP 776.2654/SC, Rel. p/ acórdão Min. César Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 18.4.2007.) 3. Verifica-se, in casu, que não há como se admitir o Recurso Especial, uma vez que a agravante interpôs o Recurso Especial em 20.6.2005, antes da publicação do acórdão dos embargos infringentes, que ocorreu em 23.1.2006, e que é parte integrativa do acórdão principal, sem que houvesse a necessária ratificação posterior do Recurso Especial. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 894.459; Proc. 2007/0108533-0; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 20/09/2007; DJU 03/10/2007; Pág. 193) CPC, art. 498
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