Tributário e processual civil. Embargos à execução. Compensação do imposto de renda retido na fonte com o valor apurado na declaração de ajuste anual. Possibilidade. Preclusão. Não ocorrência. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem se firmado no sentido de que pode ser alegada pela embargante, nos embargos à execução, qualquer questão impeditiva, modificativa e extintiva da obrigação, a teor do art. 741, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inexiste, assim, a preclusão quanto à verificação do excesso de execução e possibilidade de compensação, quando da apuração do quantum debeatur, na fase de liqüidação de sentença. 2. Há possibilidade de se discutir a compensação da quantia objeto da restituição do indébito tributário, com valores recolhidos em período anterior, sob o mesmo título que, no caso dos autos, diz respeito ao imposto de renda incidente sobre verbas indenizatórias, em execução fundada em título judicial. Recurso Especial provido em parte, para afastar a preclusão e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação da matéria suscitada. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 940.226; Proc. 2007/0071809-1; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 20/09/2007; DJU 03/10/2007; Pág. 195)Verificar ementas semelhantes CPC, art. 741
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