Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Decretação de ofício após oitiva do representante da fazenda. Possibilidade. Lei n. 11.280/06. Alegada violação do art. 46 da Lei N. 8.212/91. 1. Em 15.8.2007, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no RESP 616.348/MG, declarou-se, por unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n. 8.212/91, mantendo o entendimento predominante da Seção, no sentido de que os créditos previdenciários têm natureza tributária, aplicando-se-lhes também o disposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à Lei Complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula, inclusive a fixação dos respectivos prazos. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 960.420; Proc. 2007/01359520; PA; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 20/09/2007; DJU 03/10/2007; Pág. 195) LEI 8212, art. 46 LEI 8212, art. 45 CF, art. 146
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