Processo civil. Recurso especial. Admissibilidade. Indenização. Desapropriação indireta. Área remanescente. Pedido implícito. 1. Tem entendido o STJ que não se presta, para demonstrar divergência jurisprudencial capaz de ensejar Recurso Especial, o cotejo do acórdão recorrido com dispositivo sumular (múltiplos precedentes). 2. Na interpretação do art. 27 do DL 3.365/41, seja na desapropriação direta, seja na indireta, devem ser considerados para estimativa do valor da indenização os diversos itens indicados no dispositivo, dentre os quais a desvalorização ou depreciação da área remanescente. 3. Como a depreciação da área remanescente já faz parte da estimativa oficial, ao deixar o desapropriado de pedir, na inicial, a indenização por esse item, não fica o juiz impedido de considerá-lo, por ser visto como pedido implícito. 4. Retorno dos autos para exame e inclusão do valor da área remanescente na estimativa da indenização. 5. Recurso do município não conhecido e conhecido em parte e provido o recurso da empresa. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 447.377; Proc. 2002/0085922-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 06/09/2007; DJU 03/10/2007; Pág. 186) DL 3365-1941, art. 27
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