Tributário. ISSQN. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória de processamento do recurso especial. Incidência do raciocínio sedimentado por meio do enunciado nº 182 da súmula do STJ. 1. A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial sob o fundamento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem compreensão de que é de natureza constitucional a matéria de que trata a hipótese dos autos, referentes a ter sido ou não recepcionada legislação infraconstitucional pela nova Constituição promulgada, de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Assevera, ainda, o decisum que outro não é o motivo pelo qual também inviável o inconformismo fundado na hipótese de dissenso interpretativo, porquanto já consolidado no Tribunal de destino que, "mesmo quando se trata de compor dissídio pretoriano, o STJ não pode conhecer de Recurso Especial versando sobre temas de direito constitucional (EDRESP 109.042, julgado em 23.06.1997)". 3. O recorrente assevera que é inegável que ao afastar a aplicação da norma federal contida no art. 9º, § 2º, alíneas 'a' e 'b' do Dec. -Lei n.º 406/68, negou vigência ao dispositivo de Lei citado, fazendo perfeito o enquadramento da pretensão recursal ao disposto no art. 105, III, 'a' da CR/88. (fl. 05) Ainda na fundamentação, alega que ficou farta e corretamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, o que, por si só, renderia ensejo tanto ao conhecimento, quanto ao provimento do recurso. 4. É de se observar que a agravante furtou-se a rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 606.686; Proc. 2004/0065694-6; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 20/09/2007; DJU 03/10/2007; Pág. 187) CF, art. 105
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