Processo civil. Tributário. IRRF. Repetição de indébito. Prescrição decenal. Lei complementar n. 118/05. Declaração de inconstitucionalidade formalidade. Repetição de indébito. Índice de correção. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. A controvérsia essencial dos autos restringe-se ao requerimento de juntada acórdão do AI nos ERESP 644.736/PE, da Corte Especial do STJ, com o fito de cumprimento do requisito formal, sob pena de inadmissibilidade do recurso extraordinário, bem como a impossibilidade de atualização monetária do indébito tributário, por meio da inclusão de expurgos inflacionários (IPC) nos meses de outubro a dezembro de 1989. 3. Inexiste, in casu, a suposta necessidade de juntada aos autos do AI nos ERESP 644.736/PE, da Corte Especial do STJ, porquanto o aludido restou publicado na imprensa oficial em 27.8.2007. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tãosomente para sanar a omissão apontada. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-REsp 726.160; Proc. 2005/0024992-8; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 20/09/2007; DJU 03/10/2007; Pág. 187)
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