Tributário. Processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão no julgado. Suspensão do feito. Impossibilidade. COFINS. Sociedades civis de prestação de serviços profissionais. Lei complementar n. 70/91 (art. 6º, II). Lei ordinária n. 9.430/96. Matéria constitucional. Competência do STF. 1. Não assiste razão aos embargantes, no que tange ao requerimento de suspensão do feito, porquanto a jurisprudência do STJ entende que o cumprimento da obrigação tributária só pode ser excluída por força de Lei ou suspensa de acordo com o que determina o art. 151 do CTN. No hipótese de controvérsia acerca de obrigação tributária em juízo, exige-se, na forma da Lei, depósito integral da quantia devida, para suspensão da exigibilidade. 2. Resta evidente a pretensão infringente almejada pelos embargantes, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretendem seja aplicado, ao caso dos autos, entendimento diverso ao já iterativamente firmado pela jurisprudência do STJ; o qual preconiza a natureza constitucional do debate sobre a isenção do pagamento da COFINS quanto às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais, originariamente contemplada no inciso II, artigo 6º da Lei Complementar n. 70/91, em função da superveniência do disposto no artigo 56 da Lei ordinária n. 9.430/96. 3. O recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame. Para tal pretensão, caberão embargos de divergência, nos moldes regimentais. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-REsp 760.846; Proc. 2005/0099215-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 20/09/2007; DJU 03/10/2007; Pág. 188) CTN, art. 151
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