Processual civil. Alegada violação do art. 535 do CPC. Não-ocorrência. Prescrição. Cinco anos do fato gerador mais cinco anos da homologação tácita. Não-aplicação do art. 3º da LC n. 118/2005 às ações ajuizadas anteriormente ao início da vigência da referida lei. Entendimento da primeira seção. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. Repetição de indébito. Aposentadoria complementar. Previdência privada. Lei n. 7.713/88. Isenção do beneficiário. Reconhecimento. Pretendida diferenciação entre resgate e benefício. Impossibilidade. 1. Não resta evidenciada a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 24 de março de 2004, houve por bem adotar, por maioria, o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição se dá após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 3. Inaplicável à espécie a previsão do artigo 3º da Lei Complementar n. 118, de 9 de fevereiro de 2005, uma vez que a Seção de Direito Público deste Tribunal, na sessão de 27.4.2005, sedimentou o posicionamento segundo o qual o mencionado dispositivo legal se aplica apenas às ações ajuizadas posteriormente ao prazo de cento e vinte dias ( vacatio legis) da publicação da referida Lei Complementar. 4. Com relação à isenção concedida anteriormente à Lei n. 9.250/95, a jurisprudência do STJ não faz distinção entre a complementação de aposentadoria e o resgate das contribuições recolhidas a entidades de previdência privada. Recurso Especial improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 979.499; Proc. 2007/0186734-5; SE; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 20/09/2007; DJU 03/10/2007; Pág. 196) CPC, art. 535
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