Processual civil. Preparo. Lei paulista 4.952/85. Embargos à execução. Apelação. Omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. Vícios não configurados. Interpretação de direito local. Impossibilidade. Súmula nº 280/STF. 1. A ofensa ao art. 535, do CPC, não se configura no caso do Tribunal de origem julgar satisfatoriamente a lide, solucionando a questão dita controvertida tal como lhe foi apresentada. 2. A controvérsia relativa à necessidade de preparo de recurso de Apelação em Embargos à Execução, no Estado de São Paulo, demanda análise de direito local (Lei Estadual 4.952/85). 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula nº 280, do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Precedentes: RESP 792697/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 20/3/2006; AGRG no RESP 779095/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 18/5/2006; AGRG no RESP 850.185/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 23.10.2006. 4. "É cediço na Corte Especial, no que pertine às regras de preparo assentadas na Lei Paulista 4.952/85 que:'É da competência do Tribunal local a interpretação da Lei Estadual que regula o pagamento da taxa judiciária'". (RESP 751.437/SP, 1ª Seção, Relatora Ministra Eliana Calmon, Relator para Acórdão Ministro Luiz Fux, DJ de 14.11.2005). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 797.263; Proc. 2005/0188953-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 07/08/2007; DJU 03/10/2007; Pág. 189) Súm. nº 280 do STF CPC, art. 535
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