Processual civil e tributário. Questão de direito local. Súmula n. 280/STF. Contribuição previdenciária sobre proventos de aposentados. Restituição de indébito tributário. Não aplicação do art. 1º-f da lei n. 9.494/97 (MP n. 2.180-35). decisão pelo STF. 1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n. 280/STF). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 453.740/RJ, em 28.2.2007, declarou constitucional a limitação em 6% ao ano dos juros de mora pagos pela União referente às dívidas judiciais decorrentes de verbas remuneratórias devidas a servidores ou empregados públicos pela União (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), reafirmando o entendimento pacificado no STJ. 3. Com relação às contribuições previdenciárias, exação de natureza tributária, a Suprema Corte excepcionou a incidência da referida regra, em razão do disposto no art. 161, § 1º, do CTN c/c o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95. 4. Agravos regimentais improvidos. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 859.176; Proc. 2007/0021037-3; MG; Segunda Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 04/09/2007; DJU 03/10/2007; Pág. 190) Súm. nº 280 do STF CTN, art. 161
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