Embargos de declaração. Omissão, obscuridade ou contradição. Inexistência. Reexame de matéria já apreciada. Impossibilidade. Matéria constitucional. Prequestionamento. Inviabilidade. 1. Ausentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperarem os embargos de declaração. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida competência recursal disposta na Lei Maior. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 550.111; Proc. 2003/01061781; RS; Segunda Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 04/09/2007; DJU 03/10/2007; Pág. 187)
Precisa estar logado para fazer comentários.