Agravo regimental interposto via fac-símile. Responsabilidade do recorrente pela efetiva entrega ao órgão judiciário. Original dissonante do fa x. Art. 4º, caput, e parágrafo único da lei n. 9.800/99. 1. O art. 4º, caput, da Lei n. 9.800/99 atribui ao recorrente a responsabilidade "pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário". Em seu parágrafo único exige, ainda, "perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo". 2. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 876.070; Proc. 2007/0050536-4; MG; Segunda Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 04/09/2007; DJU 03/10/2007; Pág. 191)Verificar ementas semelhantes
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