Tributário. Contribuição ao INCRA. Natureza. Extinção. Leis nº s 7.789/89 e 8.212/91. Não ocorrência. Pedido de compensação prejudicado. Contribuição ao funrural incidente sobre a folha de salários. Cooperativa. Legitimidade ativa. Falta de prequestionamento. 1. Criado pelo DL nº 1.110/70 com a missão de promover e executar a reforma agrária, a colonização e o desenvolvimento rural no País, ao INCRA foi destinada, para a consecução de seus objetivos, a receita advinda da contribuição incidente sobre a folha de salários no percentual de 0,2% fixada no art. 15, II, da LC nº 11/71. 2. O INCRA nunca teve a seu cargo a atribuição de serviço previdenciário, razão por que a contribuição a ele destinada não foi extinta pelas Leis nº s 7.789/89 e 8.212/91 - ambas de natureza previdenciária -, permanecendo íntegra até os dias atuais como contribuição de intervenção no domínio econômico. 3. O reconhecimento da legalidade da contribuição ao INCRA torna prejudicado o pleito de compensação formulado pelo contribuinte. 4. A falta de prequestionamento das teses debatidas no especial impede o seu conhecimento. Aplicação das Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ. 5. Recursos especiais do INSS e do INCRA conhecidos e providos. Recurso Especial da Cooperativa Central Agropecuária Sudoeste Ltda. não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 974.991; Proc. 2007/0191744-6; PR; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 18/09/2007; DJU 02/10/2007; Pág. 242) Súm. nº 282 do STF Súm. nº 211 do STJ
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