Processual civil e administrativo. Desapropriação para fins de reforma agrária. Intervenção obrigatória do ministério público federal. Intimação pessoal mediante entrega dos autos. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a intimação do Ministério Público deve ser pessoal, mediante carga dos autos (art. 18, II, "h" da LC 75/93 e art. 236, § 2º do CPC), começando a correr os prazos processuais a partir da sua entrega no protocolo administrativo do órgão. 2. Acórdão recorrido que desatendeu às disposições legais. 3. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL provido. 4. Prejudicado o Recurso Especial do INCRA. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 665.383; Proc. 2004/0078347-0; PR; Segunda Turma; Relª Min. Eliana Calmon Alves; Julg. 20/09/2007; DJU 02/10/2007; Pág. 228) CPC, art. 236
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