Processual civil e tributário. Incra. Contribuição. Enfoque essencialmente constitucional. Reexame. Competência do stf. Prescrição. Repetição de indébito. Tributo sujeito a lançamento por homologação. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a exigibilidade da contribuição ao INCRA, decidiu a questão sob enfoque eminentemente constitucional, cujo reexame é da competência do STF, fora, portanto, do âmbito de exame do Recurso Especial. 2. Em 27.04.05, no julgamento dos ERESP 327.043/DF (acórdão ainda não publicado), a Primeira Seção chegou ao entendimento de que os efeitos retroativos previstos na LC nº 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista na parte inicial do art. 4º. 3. Na recente deliberação do dia 06.06.07, a Corte Especial acolheu a argüição de inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º o disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172/1966 do Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05 (ERESP 644.736 - PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 4. Recurso Especial conhecido em parte e não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 957.556; Proc. 2007/0126656-4; PR; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 18/09/2007; DJU 02/10/2007; Pág. 241)
Precisa estar logado para fazer comentários.