- Acórdão: Apelação Cível n. 2007.051087-0, de Itajaí.
- Relator: Des. Victor Ferreira.
- Data da decisão: 03.03.2010.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. FALECIMENTO DO COMPANHEIRO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MEAÇÃO DA AUTORA SOBRE O IMÓVEL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. PARTILHA DE BENS. PEDIDO IMPLÍCITO. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.051087-0, da Comarca de Itajaí (Vara de Família, Órfãos, Infância e Juventude), em que é Apelante e Apelado N. M., e Apelados e Apelantes P. R., F. A. R. e E. D. A. R., representados por sua genitora A. A.:
ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Custas legais.
RELATÓRIO
N. M. ajuizou Ação de Reconhecimento de União Estável em face dos herdeiros de A. R., sustentando, em síntese, que viveu maritalmente com o Réu de setembro de 2001 até 24-4-03, data em que este veio a falecer; na qualidade de cônjuge supérstite, ingressou com inventário dos bens deixados pelo de cujus; face a discussão nos autos do inventário, ajuizou a presente ação para ver reconhecida e declarada sua união estável com o autor da herança.
Citados, os Réus, representados por sua mãe, apresentaram contestação (fls. 56 a 58), alegando, em resumo, que a relação havia entre o de cujus e a Autora foi apenas um namoro malsucedido, porquanto viviam mais brigados do que em paz; e no período em que coabitaram não adquiriram, pelo esforço comum, nenhum bem imóvel ou mesmo móvel.
Na réplica, a Autora repisou as alegações da exordial (fls. 60 a 62).
Realizada audiência de instrução e julgamento, a proposta de conciliação foi infrutífera (fl. 87). No mesmo ato, a MMa. Juíza colheu o depoimento de uma testemunha (fl. 88).
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (fls. 112, 113 e 116 a 120).
O pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a existência da união estável e reconhecer a meação sobre o terreno descrito na exordial, negando-se a partilha do automóvel (fls. 133 a 142).
Irresignadas, ambas as partes apelaram.
Em suas razões, a Autora afirmou que nesta ação nãose discute a partilha dos bens, pois o pedido inicial limita-se ao reconhecimento da união estável. Assim, sustentou que a sentença foi extra petita, postulando, dessarte, a reforma do julgado (fls. 144 a 155).
Os Réus, por seu turno, reafirmaram que o de cujus teve apenas um namoro com a Autora, não caracterizada a união estável, e que os bens foram adquiridos exclusivamente por ele (fls. 171 a 176).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Antenor Chinato Ribeiro, manifestou-se pelo provimento dos recursos, a fim de que a sentença seja anulada na parte que decidiu questão fora do pedido (fls. 206 a 210).
VOTO
1 Sabe-se que, nos termos do art. 1.723 do Códido Civil, "é reconhecida como entidade familiar a união entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
Comentando referido artigo, Maria Helena Diniz afirma:
Para que se tenha união estável, é mister a demonstração de presença dos seguintes elementos essenciais: a) diversidade de sexo; b) ausência de matrimônio válido e de impedimento matrimonial entre os companheiros [...]; c) convivência more uxorio pública, contínua e duradoura; d) constituição de uma família. (Código civil anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1.221).
Posto isso, a partir das provas, cabe verificar se a união mantida entre a Autora e o falecido preencheu os requisitos previstos no referido artigo, questionamento que merece resposta afirmativa.
Infere-se do inquérito policial instaurado para apurar as circunstâncias da morte do de cujus que seu pai declarou existir a convivência matrimonial entre o filho e a Autora (fl. 23), versão confirmada pelo irmão do falecido (fl. 25). Aliás, todas as testemunhas lá ouvidas mencionaram que N. era a companheira daquele.
O depoimento de M. L. B. comprova que a união mantida entre a Autora e o de cujus era pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (fl. 88).
Ademais, o documento de fls. 74A e 75 demonstra que A. R. pretendia incluí-la como cônjuge na Previdência Social.
Desta forma, comprovada a união havida entre as partes, impõe-se a manutenção da decisão, nesse aspecto.
2 A Autora refere que não foi requerida na inicial a partilha dos bens. Por tal motivo, sustenta que a sentença deve ser anulada na parte que a determinou, pois é extra petita.
Não procede a alegação.
O pedido de partilha de bens é implícito ao próprio pedido de reconhecimento da entidade familiar. Assim, ainda que a parte autora não a tenha requerido expressamente na peça inicial, nada impede que a sentença a determine, porquanto trata-se de pedido contido dentro daquele maior, de reconhecimento da união estável.
Entendimento diverso atentaria contra os princípios da instrumentalidade do processo, da economia e da celeridade processuais. Note-se que desde a contestação já se discute não somente a união estável, mas, também, a partilha dos bens. Aliás, não fosse esta a razão última do processo, a vitória da Autora teria um aspecto puramente moral, e outro processo teria que ser deflagrado para solucionar o conflito, posto que no inventário não se discutem questões de alta complexidade.
3 Em decorrência, voto pelo conhecimento e não provimento dos recursos.
DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, esta Quarta Câmara de Direito Civil, à unanimidade de votos, resolveu conhecer dos recursos e negar-lhes provimento.
O julgamento, realizado no dia 25 de fevereiro de 2010, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Eládio Torret Rocha, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Subst. Ronaldo Moritz Martins da Silva. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador Narcísio Geraldino Rodrigues.
Florianópolis, 03 de março de 2010.
Victor Ferreira
RELATOR
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