ADMINISTRATIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR-COMISSÃO DISCIPLINAR- FORMAÇÃO-SERVIDORES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO-LEGALIDADE-INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS EM OUTRO ESTADO-PAGAMENTO DE DIÁRIAS E DESPESAS AO INVESTIGADO E SEU DEFENSOR-IMPOSSIBILIDADE- INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AMPLA DEFESA EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD-NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO-INEXISTÊNCIA DE NULIDADE EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO DISCIPLINAR. FORMAÇÃO. SERVIDORES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. LEGALIDADE. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS EM OUTRO ESTADO. PAGAMENTO DE DIÁRIAS E DESPESAS AO INVESTIGADO E SEU DEFENSOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AMPLA DEFESA. DENEGAÇÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. NÃO OFENSA AO CONTRADITÓRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
- Nos termos do art. 143, § 3º, e 149 da Lei nº 8.112/90, os requisitos para a regularidade da formação da comissão processante são apenas a (I) estabilidade dos seus membros, (II) a compatibilidade do seu grau de escolaridade e (III) a sua designação pela autoridade competente, podendo os fatos a serem investigados ter ocorrido tanto no próprio Estado em que trabalham ou em outro Estado em que o órgão ou entidade tenha representação.
- Não há qualquer ilegalidade na designação de comissão disciplinar de outro Estado, ainda que exista no lugar do processo administrativo disciplinar comissão permanente designada para esse fim; ao contrário, com essa designação prestigia-se ainda mais o disposto no art. 150 da Lei nº 8.112/90 (imparcialidade dos membros).
- As testemunhas, sejam do processo judicial ou administrativo, têm o direito de ser inquiridas no local de seu domicílio, ou ao menos no local em que se encontrem.
- Nos termos do art. 173 da Lei nº 8.112/90, os membros da Comissão Disciplinar, que se deslocam de seu local de trabalho para colher depoimentos de testemunhas em outro Estado, bem como o próprio investigado, quando convocado a prestar depoimento em local diverso daquele da sua repartição, na qualidade de testemunha, denunciado ou indiciado, fazem jus ao custeio de seu transporte e ao pagamento de diárias, contudo, a disposição legal não se refere ao servidor investigado, que precise se deslocar para acompanhar a inquirição de outras testemunhas que vão depor no processo administrativo disciplinar em que se apuram fatos imputados à sua pessoa, ou seja, quando ele se desloca apenas na condição de investigado.
- Inexiste qualquer ofensa ao disposto no art. 156, caput, da Lei nº 8.112/90, nem qualquer mácula ao princípio constitucional da ampla defesa, se foi o investigado intimado com antecedência da designação da audiência de inquirição de testemunhas em outro Estado, bem como se foi nomeado em seu favor defensor ad hoc, ante a sua ausência e a de seu defensor constituído ao ato.
- O § 1º do art. 156 da Lei nº 8.112/90 permite ao presidente da Comissão denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Se a inquirição de testemunha é desnecessária para extirpar contradição com depoimento de outra testemunha, solucionável mediante o cotejo dos demais elementos de prova, bem como tem intuito protelatório, deve realmente ser indeferida.
- A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que a inobservância do prazo legal estabelecido para a conclusão do pro8 Boletim de Jurisprudência nº 6/2009 cesso administrativo não acarreta a sua nulidade, mormente quando houve uma prorrogação e o excesso, ao final, foi de apenas cinco dias, tendo o próprio investigado dado causa, em parte, ao atraso, na medida em que requereu adiamento de interrogatório e reinquirição de testemunhas, sendo o caso de aplicar-se, analogicamente, a Súmula nº 64 do STJ.
- Agravo de Instrumento a que se nega provimento, cassando-se a liminar antes deferida. Agravo de Instrumento nº 64.934-PE (Processo nº 2005.05.00.036436-8) Relator: Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt (Julgado em 24 de março de 2009, por unanimidade)
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