APELAÇÃO CRIMINAL 2002.34.00.015573-8/DF Relator: Desembargador Federal Cândido Ribeiro Julgamento: 22/06/09
EMENTA
Penal. Processual Penal. Estelionato. Art. 171, § 3º. Julgamento antecipado da lide. Processo Penal. Impossibilidade. Anulação da sentença.
I. Incabível no processo penal, diferentemente do que se opera no processo civil, o julgamento antecipado da lide, à míngua previsão legal no ordenamento jurídico para tal, sendo certo que o instituto da analogia não tem aplicação subsidiária.
II. Apelação provida para anular a sentença absolutória, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução criminal.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma do TRF – 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou antecipadamente a lide e absolveu, por ausência de dolo, denunciado por estelionato qualificado, ante a aplicação subsidiária da analogia prevista no art. 330 do CPC.
Entende a Terceira Turma ser incabível no processo penal, diferentemente do que se opera no processo civil, o julgamento antecipado da lide, à míngua de previsão legal no ordenamento jurídico para tal, sendo certo que o instituto da analogia não tem aplicação subsidiária.
Por tais considerações, esta Corte determinou a anulação da sentença absolutória para que se retome a instrução criminal, nos termos do rito estabelecido pela lei processual penal, com o fim de apurar-se devidamente os fatos imputados ao acusado, assegurando-se a ambas as partes o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, à unanimidade, a Terceira Turma deu provimento ao apelo ministerial.
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