Acórdão: Apelação Cível n. 2008.060430-7, de Porto União.
Relator: Des. Mazoni Ferreira.
Data da decisão: 13.03.2009.
EMENTA: 1. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - ALEGAÇÃO DE PRODIGALIDADE - DISSIPAÇÃO DO PATRIMÔNIO EM DETRIMENTO DA HERANÇA DOS FILHOS - AUSÊNCIA DE ENFERMIDADE MENTAL - DOAÇÃO DE IMÓVEIS FEITA À COMPANHEIRA POR GRATIDÃO - DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - PARECER DA PROCURADORIA NO MESMO SENTIDO - DECISÃO MANTIDA. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PEDIDO FORMULADO NA INICIAL - CONCESSÃO PROVISÓRIA - OMISSÃO DO JUIZ A QUO NA SENTENÇA - REITERAÇÃO NO RECURSO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO ÓRGÃO RECURSAL - VERBAS SUCUMBENCIAIS - IMPOSIÇÃO AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO SOBRESTADA - APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. Sendo o vencido beneficiário da justiça gratuita, é possível impor-se a condenação nos ônus sucumbenciais. Contudo, fica suspensa a obrigação pelo período de até cinco anos, enquanto persistir o estado de pobreza, e extingue-se a dívida, após, pela sua prescrição qüinqüenal. 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.060430-7, da comarca de Porto União (1ª Vara), em que são apelantes G. S. e E. S., e apelado E. S.:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
RELATÓRIO
G. S. e E. S. ajuizaram ação de interdição contra E.S., na qual disseram que são filhos do requerido e que ele vem dilapidando seu patrimônio, efetuando doações para I. G., assim como a venda de bens imóveis por valores irrisórios; age, destarte, como um indivíduo pródigo e corre o risco de reduzir-se à miséria.
Ao final, postularam a interdição do requerido, a nomeação de um dos requerentes como curador e os benefícios da justiça gratuita.
Foi deferida a gratuidade provisoriamente (fl. 33).
Após o interrogatório (fl. 37), E.S. apresentou contestação, na qual disse que a pretensão dos autores é injusta e que querem, na verdade, tão-somente, apoderarem-se dos seus bens.
Acrescentou que mantém um relacionamento amoroso com I. G. há mais de 10 anos. Disse, ainda, que as doações feitas a ela foram realizadas sob diversas condições que o protegerão até o fim de sua vida.
Réplica às fls. 61-71.
Finda a instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em cinco salários mínimos.
Inconformados, G. S. e E. S. interpuseram recurso de apelação, na qual buscam a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial. Para tanto, reiteraram os argumentos expostos na exordial. Além disso, pediram os benefícios da justiça gratuita.
Contrarrazões às fls. 143-148.
O representante do Ministério Público de primeiro grau deixou de manifestar-se em razão do Ato n. 178/PGJ/CGMP, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Antenor Chinato Ribeiro, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 153-157).
VOTO
O recurso é conhecido porque próprio e tempestivo.
Trata-se de recurso de apelação interposto por G. S. e E. S., inconformados com a sentença que, na ação de interdição ajuizada contra o pai E. S., julgou improcedente o pedido.
Sustentam os apelantes que seu pai está acometido de anormalidade mental e que vem dissipando todo o seu patrimônio, com doações a senhora I., com o objetivo de não deixar nenhuma herança para os filhos. Por isso, requerem a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de interdição.
No entanto, a insurgência dos apelantes não merece ser acolhida.
Da análise percuciente dos autos, observo que o ilustre Procurador de Justiça Dr. Antenor Chinato Ribeiro analisou com proficiência e clareza a questão apresentada, motivo pelo qual adoto seu laborioso parecer como razão de decidir, ad litteram (fls. 153-157):
"No mérito, vê-se que a insurgência recursal diz respeito à pretensão dos apelantes em reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de interdição do pai biológico de ambos os autores, alegando que o pai é pródigo e está dissipando todo o seu patrimônio em detrimento da herança dos seus únicos filhos, pois, evidencia-se que eles pretendem a interdição do apelado "pelo fato de ver-se livre dos seus bens por mera intenção de nada deixar a seus filhos, sob influência de terceiras pessoas aproveitadoras, inclusive podendo chegar-se à miséria" (fl. 123).
Antes de discutir se a finalidade do instituto da interdição está ou não sendo desvirtuada, é importante, preliminarmente, verificar seapelado pode ser considerado pródigo, nos termos do Código Civil vigente.
É notório que o Direito Civil Brasileiro tem a sua inspiração no Direito Romano, de onde advém originalmente o instituto da interdição do pródigo. Assim, conforme os ensinamentos do jurista José Cretella Júnior:
'o perdulário, o esbanjador, retratado na parábola o filho pródigo.
(...) A descrição desse tipo, que interesse ao direito, está delineada nas Sentenças do jurisconsulto Paulo, ao tratar da interdição dos pródigos; já que desperdiças, por tua inconsciência, os bens de teu pai e avô, levando teus filhos à miséria, decreto a interdição,pelo bronze, de ti e dos atos para a disposição de tuas coisas (...) Sendo a curatela do pródigo instituída no interesse dos herdeiros presuntivos, agnatos e gentiles, inexistindo estes, desaparece a potestade sobre o pródigo, que pode, então,dispor dos bens como quiser. Por outro lado, exige a curatela do pródigo a presença de duas condições: que o pródigo tenha filhos e que os bens tenham uma determinada procedência, a saber, dos parentes paternos ("bona paterna avitaque"). Se o pródigo não tem filhos ou se tem bens havidos por qualquer outro meio, que não a sucessão legítima, não cabe a curatela. (CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de direito romano: o direito romano e o direito civil brasileiro no novo código civil. 30. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. pp. 102-103).
Portanto, desde a sua concepção inicial, a natureza do instituto da interdição do pródigo tinha caráter meramente de proteção patrimonial, apenas com o fim de proteger a propriedade da família adquirida pelo pródigo por sucessão legítima dos parentes paternos. Evidentemente que houve uma evolução significativa deste conceito.
Em sua obra Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva expõe o conceito jurídico de pródigo, que era o mesmo previsto nas Ordenações:
O pródigo, assim, é aquele que, sem justa razão, esbanja a fortuna, gastando-a inutilmente ou fazendo gastos e despesas insensatas e excessivas, que possam destruir seus haveres. Era este, aliás, o conceito das ordenações: os pródigos são os que gastam mal suas fazendas, e, assim, as destroem (Liv. 4º, tít. 103, pr., e § 6º). A qualidade jurídica do pródigo advém, pois, dos gastos desordenados, dos gastos sem finalidade alguma e do desperdício, que possam ameaçar a própria fortuna. (DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário jurídico. Vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 1982. P. 464).
Durante a vigência do Código Civil de 1916, João Manuel de Carvalho Santos assim também dissertava sobre o conceito de pródigo:
'O Código não define a prodigalidade. O conceito do pródigo não pode ser outro senão o que havia sido estabelecido no Direito anterior. Pródigo é aquele que dissipa, malbarata, desperdiça o que é seu, ou, como o conceituava a Ord. Liv. IV, tít. 43, § 6 - é aquele que desordenadamente gasta e destrói a sua fazenda. A prodigalidade pressupõe a habitualidade de desperdício e gastos imoderados. (...) Só há prodigalidade quando o indivíduo não pode resistir à necessidade de dissipar a sua fortuna, numa medida que não corresponde às reservas e fontes pecuniárias, pondo em perigosua situação econômica (Cfr. CURTI FORRER, Cód. Civ. Suisse, nota 4 ao art. 370). Já CORREA TELES, no seu Digesto Português (vol. 2, n. 3.737), fazia sentir que para haver prodigalidade era preciso que as despesas insensatas ameaçassem a destruição do seu patrimônio sem nenhuma utilidade. Assim, uma simples generosidade ou despesas desarrazoadas não são bastante. Se a pessoa gasta desordenadamente apenas os juros, mas não toca no capital, por mais extravagantes que sejam aquelas despesas, não há prodigalidade, por não haver o pródigo, que é justamente aquele que não sabe se conter. E nessa hipótese o indivíduo tanto sabe se conter que não gasta o capital e desperdiça só o que não lhe ameaça a destruição do patrimônio.' (SANTOS, J. M. de Carvalho. Código Civil Brasileiro interpretado. Vol. I. 12 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1980).
O termo 'pródigo' que, no direito romano, servia para designar a pessoa que aliena bens de sua propriedade os quais foram adquiridos por sucessão legítima de parentes paternos em prejuízo da preservação do patrimônio dos filhos, foi concebido no direito civil pátrio anterior como tendo dois requisitos para caracterizar a prodigalidade: a habitualidade de desperdício e gastos imoderados que demonstrassem que o indivíduo não consegue se conter e realiza despesas desordenadamente que põem em risco a sua situação econômica com a destruição do próprio patrimônio.
Por sua vez, quanto à interdição do pródigo no Código Civil vigente, tem-se que 'a interdição do pródigo visa, em princípio, proteger sua pessoa e sua família porque, se ocorrer sua ruína, o perdulário irá tornar-se um ônus para a família e também para a sociedade' (VENOSA, Sílvio de salvo. Direito Civil: direito de família. 6.Ed. São Paulo: Atlas, 2006). Portanto, é possível, em tese, a decretação da interdição de pródigo que, possuindo condições econômicas de se manter, ameaça destruir seu patrimônio com doação de seus bens apenas para impor aos filhos o ônus de sustentá-los.
Examinando os autos, verifica-se que a sentença foi julgada improcedente. O magistrado constatou que o apelado não tem qualquer enfermidade mental, tendo efetuado doação de imóveis para sua suposta companheira por mera liberalidade e gratidão, que ele não tem obrigação de garantir sustento e patrimônio para o apelantes que são maiores e capazes e que nunca lhe mostraram afeto e que estes apenas estão preocupados em salvaguardar a herança e não combem estar do pai.
Por sua vez, o parecer do Ministério Público de Primeiro Grau às fls. 108/112 foi favorável à procedência do pedido que assim ressaltou:
'Ocorre que o requerido realizou, em um único ato (fl. 57), a doação da maioria de seus bens a Inês Gomes sob a alegação de que com ela convive maritalmente em uma casa construída no Centro de Irineópolis e que não desejava deixar bem algum a seus filhos.
Agindo com provável inocência, o requerido se expôsa futuros e eventuais dissabores, haja vista que, caso necessite de quantia considerável para alguma emergência médica, por exemplo, não poderá alienar o imóveis que outrora lhe pertenceram como forma de angariar recursos.
Depreende-se do documento de fl. 47 que o requerido recebe benefício previdenciário de valor reduzido (em torno de 1 salário mínimo) e que, conforme já mencionado acima, se apresentará como insuficiente no caso de alguma eventualidade.
Seria perfeitamente compreensível a atitude de um indivíduo que, com a idade do requerido, se dispusesse a alienar alguns de seus bens para desfrutar a sua vida com viagens e bens que lhe proporcionassem um maior conforto pessoal.
No entanto, o requerido efetuou a doação a alguém sem exigir contra-partida, exceto o frágil e de questionável eficácia compromisso firmado por Inês Gomes de prestar assistênciaao requerido até o fim de sua vida.
A Escritura Pública de Doação de fl. 57 só trouxe ônus ao interditando e em nada contribuiu para que sua qualidade de vida fosse melhorada, mas, ao contrário, fez com que tenha se exposto às intempéries da vida sem que, agora, disponha de recursos para saná-las. (fls. 109/110).
Por um lado, não há dúvidas de que o interesse dos filhos é apenas assegurar o direito à herança do patrimônio do pai, enquanto que a conduta do pai em alienar os seus bens é motivada tão somente em razão de que ele não pretende deixar nada para seus filhos, ora apelantes.
É certo que os apelante detêm simples expectativa de direito sucessório, entretanto, quanto à doação feita à "companheira", ressalta-se que os autos mostram ser verdadeira a alegação dos apelantes diante do fato de que o apelado estaria doando todo o seu patrimônio para Inês Gomes, conforme se depreende do teor da escritura pública de doação à fl. 57,verso, onde ele doa expressamente os três imóveis que possui para a suposta companheira em troca de que esta cuide dele pela vida inteira.
Assim, constatando-se que o apelado está doando todo o seu patrimônio para uma terceira pessoa, nada impede que estes pleiteiem a anulação dos atos jurídicos praticados, senão com fundamento no art. 548 do Código Civil, com embasamento no art. 549 do mesmo diploma legal, in verbis: 'Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento', não sendo necessariamente caso de decretação da interdição do apelado.
Mesmo não acolhendo o parecer ministerial de fls. 108/112, a respeitável sentença chegou a admitir, à fl. 115, ainda que indiretamente, que a conduta do pai em doar todo o patrimônio para a 'companheira' não foi uma atitude sensata: 'Evidente talvez que o ato do requerido não fosse dos mais recomendáveis juridicamente ou estrategicamente'.
Ademais, é imperioso mencionar também que a decretação da interdição do apelado produz apenas efeito ex nunc, isto é, produz efeitos apenas a partir da sua decretação, razão pela qual não serve para anular atos jurídicos que já foram praticados pelo apelado, de maneira que a decretação da interdição é medida excepcional e que deve servir para proteger o idoso também e não apenas o interesse patrimonial dos filhos.
O próprio apelado se colocou em potencial situação de risco quanto à sua saúde e sossego, enfatiza-se que, conforme prudentemente alegou o ilustre Promotor de Justiça, caso ele eventualmente necessite de quantia considerável para alguma emergência médica, não poderá alienar os imóveis como forma de obter recursos por havê-los doado a terceiro, sendo o acordo, além de nulo, manifestamente prejudicial ao interditando.
Entretanto, não parece que seja caso de interdição do apelado, pois não se trata de cidadão pródigo, pois, conforme destacou a sentença, 'o requerido mantém a sua aposentadoria e o usufruto do imóvel doado, de forma que lhe resta garantido, enquanto vivo, imóvel para morar e usufruir, ganhos para seu sustento e a obrigação da Sra. Inês de lhe dar o atendimento, que, salvo melhor juízo, não teve dos filhos'. (fl. 115).
Além disso, conclui-se que o apelado se apresenta como uma pessoa plenamente capaz para os atos da vida civil, incluindo os relativos à administração de seus bens, pois ele não apresenta nenhum vício ou distúrbio psicológico que justifique a sua interdição por prodigalidade.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim já decidiu: 'EMENTA: INTERDIÇÃO. NÃO SE DECRETA A INTERDIÇÃO DE QUEM APRESENTA PERFEITA HIGIDEZ MENTAL' (TJRS. Apelação Civl nº 594141012, Rel. Antônio Carlos Stangler Pereira, julgado em 06/04/1995).
Ainda que o apelado seja suscetível de sofrer influências de pessoas interesseiras, inclusive tendo celebrado escritura pública de doação que extrapola os limites dos quais poderia dispor em testamento no ato da liberalidade, não parece ser diverso o interesse dos apelantes que, por sua vez, pretendem assegurar seus eventuais quinhões na sucessão.
Conforme adverte a doutrina, 'a interdição por prodigalidade exige uma minuciosa apreciação dos interesses envolvidos para que a finalidade do instituto não seja desvirtuada. Isso porque muitos dos pedidos de interdição fundados na prodigalidade apresentam-se sob falsas aparências, muitas vezes com intuitos egoísticos e ambiciosos' (FIGUEIREDO, Isabela Ribeiro de; FANAN, Miriam Tridico. 'Curatela e interdição no Novo Código Civil: inovações do instituto'. In: RevistaSíntese de Direito Civil e Processual Civil. n. 22. mar/abr 2003. Porto Alegre: Editora Síntese, 2003. Pp. 136-140).
Nesse sentido, já decidiu a Corte catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO INCENSURÁVEL. PLEITO RECURSAL DESATENDIDO.
A interdição é medida extrema, pelo que só está ela autorizada legalmente quando existentes provas suficientes a recomendar esteja alguém privado de seu discernimento e entendimento, com o comprometimento do seu elemento volitivo. Fulcrada a pretensão à interdição provisória na prodigalidade da mãe das requerentes, faz-se essencial, para o deferimento da tutela antecipada para tanto pugnada, a existência de elementos probatórios de vulto a indicar, com quase certeza, estar aquela que se pretende interditar dilapidando, de forma irresponsável e desmedida, o seu patrimônio. Ausente essas provas dos autos, resultante, de outro lado, do interrogatório judicial da requerida a não conveniência e oportunidade da medida, incensurável a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, para que a mãe das postulantes fosse provisoriamente interditada. (TJSC - AI n. 2007.034849-9, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 28-5-2008).
Pediram, ainda, os apelantes, sejam concedidom os benefícios da justiça gratuita.
Conforme entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, o pedido de assistência judiciária pode ser analisado em qualquer grau de jurisdição desde que presentes os requisitos necessários. Nesse contexto, impõe-se a outorga da benesse postulada, isso porque, conforme a norma contida no art. 4º da Lei n. 1.060/50, basta a simples afirmação pela parte, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar do benefício.
Ademais, como não houve resistência da parte adversa, tampouco indícios que demonstrem a suficiência de recursos dos requerentes, deve prevalecer a presunção inscrita no referido artigo.
A propósito:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO FORMULADO NA RESPOSTA. OMISSÃO DO MAGISTRADO. REITERAÇÃO NO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CONCESSÃO. Não havendo impugnação da parte contrária acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, a concessão é medida que se impõe, pois segundo a lei, basta a afirmação da parte de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Apelação Cível n. 2001.008025-7, de Biguaçu, rel. Des. Jorge Schaefer Martins. j. 17-10-2002).
No que tange à condenação em custas e honorários advocatícios, mais uma vez não assiste razão aos recorrentes, porquanto, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária, inexiste isenção de pagamento de tais verbas, ocorrendo tão-somente o sobrestamento da sua exigência pelo período de 5 (cinco) anos, consoante a norma contida no art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Em abono à assertiva, colaciono da jurisprudência do STJ:
Ao beneficiário da assistência judiciária, vencido na causa, pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, ficando suspensa sua cobrança por até cinco anos. (STJ - REsp. n. 72.872, Min. Ruy Rosado de Aguiar).
No mesmo sentido:
CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ART. 12 LEI N. 1.060/50. Fica sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, a condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários de advogado pelo beneficiário da assistência judiciária gratuita, extinguindo-se a partir de então, caso no decorrer deste lapso temporal não haja mudança em sua situação econômica. (TJSC - Ap. Cív. n. 1996.011186-7, de Lages, rel. Des. Silveira Lenzi, j. 24-3-1998).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para conceder aos apelantes o benefício da assistência judiciária, sobrestando a exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios imputados aos recorrentes, pelo prazo prescricional de cinco (5) anos, por força do art. 11, § 2º, e art. 12, ambos da Lei n. 1.060/50.
DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, a Segunda Câmara de Direito Civil decide, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso.
O julgamento, realizado no dia 5 de março de 2009, foi presidido pelo Des. Mazoni Ferreira, com voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Luiz Carlos Freyesleben e Sérgio Izidoro Heil. Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Dr. Antenor Chinato Ribeiro.
Florianópolis, 13 de março de 2009.
Mazoni Ferreira
Relator
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TJSC - Civil e Processo Civil. Apelação. Ação de interdição. Alegação de prodigalidade. Dissipação do patrimônio em detrimento da herança dos filhos. Ausência de enfermidade mental. Doação de imóveis feita à companheira por gratidão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 dez 2009, 08:01. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Jurisprudências /19024/tjsc-civil-e-processo-civil-apelacao-acao-de-interdicao-alegacao-de-prodigalidade-dissipacao-do-patrimonio-em-detrimento-da-heranca-dos-filhos-ausencia-de-enfermidade-mental-doacao-de-imoveis-feita-a-companheira-por-gratidao. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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