Acórdão: Apelação Cível n. 20070111012666APC, de Brasília.
Relator: Des. Nídia Corrêa Lima.
Data da decisão: 04.03.2009.
Órgão: 3ª Turma Cível
Processo N: Apelação Cível 20070111012666APC
Apelante(s): CONDOMÍNIO QUINTAS DO SOL E OUTROS
Apelado(s): OS MESMOS
Relatora: Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA
Acórdão Nº 346.137
Data do julgamento: 04/03/2009
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. JULGAMENTO EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. OBEDIÊNCIA AO ART. 458 DO CPC. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRAZO PRESCRICIONAL. 20 ANOS. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS VINCENDAS. TERMO FINAL. 1. A advertência de que o réu, no procedimento sumário, deve comparecer à audiência de conciliação acompanhado de advogado, autoriza a aplicação do art. 319 do CPC, sem que acarrete violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.2. Havendo, ainda que de forma concisa, a exposição dos motivos que levaram ao desfecho sentencial, mostra-se válida a decisão judicial.3. A existência de imóvel em área de condomínio já caracteriza a obrigação do proprietário de ratear as despesas comuns, independente de sua anuência. 4. O fato de o condomínio ser irregular não dispensa o condômino do pagamento das despesas comuns ordinárias e extraordinárias.5. O prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais, iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 e transcorrido mais da metade do prazo até a entrada em vigor do novo Diploma Civil, é de 20 (vinte) anos, a teor do disposto no art. 177 do CC/1916 c/c art. 2028 do CC/2002.6. Os juros de mora de 1% ao mês devem incidir desde o inadimplemento até o efetivo pagamento da obrigação.7. É devida a condenação ao pagamento das prestações vencidas e não pagas até a data do efetivo pagamento, ainda que não incluídas no pedido.8. Recurso de apelação do réu conhecido. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, não provido. Recurso de apelação do autor conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, NÍDIA CORRÊA LIMA - Relatora, HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Vogal, MARIO-ZAM BELMIRO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOÃO MARIOSI, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. REJEITAR AS PRELIMINARES. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 4 de março de 2009
Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por JÂNIO FÁBIO MACHADO DE LESSA e CONDOMÍNIO QUINTAS DO SOL em razão de sentença prolatada às fls. 155-156.
Na origem, CONDOMÍNIO QUINTAS DO SOL ajuizou Ação de Cobrança, sob o rito sumário, em desfavor de JÂNIO FÁBIO MACHADO LESSA, com o fito de ver satisfeito suposto crédito referente às taxas condominiais vencidas e não pagas no período de abril de 1990 a março de 2007, acrescidas das prestações mensais que se vencerem até a execução, bem como de multa convencional, juros legais e correção monetária (fls. 02-10).
A MM. Juíza de Direito da 19ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 31.014,64 (trinta e um mil, catorze reais e sessenta e quatro centavos), referente às cotas ordinárias e extraordinárias vencidas a partir de 30/04/1990, cujo valor deverá ser atualizado a partir de 10 de abril de 2007 (data da elaboração da planilha que acompanha a inicial, fls. 10). Não há novo acréscimo de juros e multa sobre aquele valor, uma vez que já incluídos no cálculo apresentado pelo Autor.
Por força do artigo 290 do Código de Processo Civil, a condenação abrange as prestações periódicas vencidas e não pagas até a data de publicação desta sentença. Ao valor histórico das parcelas será acrescida correção monetária e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, assim como multa de 2% (dois por cento) das prestações vencidas, conforme previsão na convenção do condomínio.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao advogado da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil” (fls. 155-156).
Irresignados, apelaram o autor e o réu.
Em suas razões de apelação, afirmou o réu, preliminarmente, que a sentença é nula, porquanto o juízo a quo a teria proferido em audiência, sem antes oportunizar ao réu o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Salientou, ainda, que o condomínio autor não possui legitimidade ativa, pois apesar de ter se constituído apenas em 1993, está cobrando parcelas relativas aos anos de 1990, 1991 e 1992. Alegou, ainda, que o fato de o condomínio encontrar-se em situação irregular o impede de realizar qualquer cobrança. Acrescentou que não possui legitimidade passiva, uma vez adquiriu o lote anteriormente à constituição do condomínio, com a qual não anuiu. Sustentou que as taxas condominiais cobradas estão prescritas e que a revelia não está caracterizada, pois seus efeitos alcançam fatos e não o direito em discussão. Assegurou, que a sentença é nula, em virtude da inexistência de fundamentação. Afirmou que não há prova nos autos de sua conduta culposa. E por fim insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de juros de mora, multa de 2% e correção monetária, bem como quanto ao valor dos honorários. Pleiteou, por fim, a cassação da sentença ou a improcedência dos pedidos iniciais (fls. 159-183).
Preparo regular à fl. 184.
O autor, por sua vez, interpôs recurso de apelação alegando que a r. sentença deve ser alterada para que os juros de mora incidam após a confecção da planilha apresentada na inicial, desde o inadimplemento até o efetivo pagamento da obrigação, nos termos do art. 406 do CPC. Sustentou, que o termo final das taxas condominiais vincendas deve alcançar o momento da efetiva execução do julgado, e não a data da publicação da sentença, conforme prevê o art. 290 do CPC (fls. 187-192).
Preparo regular à fl. 193.
Os recursos foram recebidos no duplo efeito (fl. 195).
Contra-razões ofertadas às fls. 196-204 e 215-219, pelo autor e réu, respectivamente.
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA - Relatora
PRELIMINAR
Conheço dos recursos, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por JÂNIO FÁBIO MACHADO DE LESSA e CONDOMÍNIO QUINTAS DO SOL em razão de sentença prolatada às fls. 155-156.
DO RECURSO DO RÉU – JÂNIO FÁBIO MACHADO DE LESSA
Como relatado, pretende o réu a reforma da r. sentença pela qual a d. magistrada de primeiro grau o condenou ao pagamento das taxas condominiais, sob o argumento de que:
i) a sentença é nula, porquanto o juízo a quo a teria proferido em audiência, sem antes oportunizar ao réu o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa;
ii) a sentença é nula, em virtude da ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF);
iii) o condomínio autor não possui legitimidade ativa, pois apesar de ter se constituído em 1993, está cobrando parcelas relativas aos anos de 1990, 1991 e 1992. Alegou, ainda, que o fato do condomínio encontrar-se em situação irregular o impede de realizar qualquer cobrança;
iv) não possui legitimidade passiva, uma vez adquiriu o lote anteriormente à constituição do condomínio, com o que não anuiu;
v) as taxas condominiais cobradas estão prescritas;
vi) a revelia não está caracterizada, pois seus efeitos alcançam fatos e o que está em discussão é o direito;
vii) não há prova nos autos de sua conduta culposa;
viii) indevida é a condenação ao pagamento de juros de mora, multa de 2%, correção monetária e honorários.
Da detida análise dos autos, tenho que razão não assiste ao réu/apelante.
Preliminares:
No procedimento sumário, o réu é citado para conhecer da ação, comparecer à audiência de conciliação e, caso essa reste infrutífera, apresentar sua defesa, que deve ser feita por advogado constituído, a fim de não caracterizar a revelia, nos termos do art. 319 do CPC, tudo a garantir maior celeridade ao processo.
No caso dos autos, o mandado de citação (fl. 192) trouxe as seguintes advertências:
“Designo audiência de conciliação/contestação para o dia 28/2/2008, às 15h20min, nos termos dos artigos 277 e 278 do CPC. Cite-se e intimem-se, advertindo que as partes devem comparecer pessoalmente à audiência, e que em não comparecendo o Réu, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, proferindo-se sentença imediatamente. Em não havendo acordo, a Contestação e o rol de testemunhas deverão ser apresentados na mesma audiência, através de advogado. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) para a hipótese de pagamento antecipado (até 24 horas antes da audiência)” (grifou-se).
Veja-se, portanto, que o réu foi devidamente informado que deveria estar presente na audiência de conciliação/contestação acompanhado de advogado previamente constituído, sob pena de, não comparecendo, serem reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 319 do CPC.
Diante de tal advertência, não há como prosperar a alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, é a orientação desta eg. Corte de Justiça, verbis:
“COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. APELAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REVELIA. TAXA CONDOMINIAL.
I - A exposição dos fatos e dos fundamentos na petição recursal, correlacionada ao pedido de cassação ou de reforma da r. sentença, enseja o conhecimento da apelação. Preliminar rejeitada.
II - A advertência de que o réu, no procedimento sumário, deve comparecer à audiência de conciliação acompanhado de advogado, afasta o pedido de nomeação de advogado dativo e autoriza a aplicação do art. 319 do CPC, sem que haja violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
III - O possuidor das salas e usuário dos serviços prestados pelo condomínio deve pagar as taxas condominiais, independente de não ser o proprietário.
IV - Apelação improvida. Unânime”.
(TJDF, Apelação Cível 20060310221398, Relatora VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 12/04/2007, DJ 15/05/2007, p. 183, grifou-se).
Incabível, ainda, a alegação de que a sentença seria nula, por ausência de fundamentação. Conforme se verifica do decisum prolatado às fls. 155 e 157, presentes estão o relatório, os fundamentos e o dispositivo, em obediência ao art. 458 do Código de Processo Civil, não havendo que se confundir sentença concisa ou breve com sentença sem fundamentos. Confira-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ENTIDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE PECÚLIO. NATUREZA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
1. Tendo o magistrado de primeiro grau exposto as suas razões de decidir, ainda que de forma concisa, não há que se falar em nulidade do decisum por ausência de fundamentação. Não há que se confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta e/ou contrária aos interesses da parte. Preenchidos os requisitos essenciais previstos no artigo 458 do CPC, a sentença é plenamente válida.
(...)
3. Recurso improvido. Unânime”.
(TJDF, Apelação Cível 20050111235879, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 04/06/2008, DJ 18/06/2008, p. 86, grifou-se);
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. COMPROVANTE DE ENTREGA JUNTADO AOS AUTOS. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO.
1. No que se refere à fundamentação da sentença, só é possível a decretação de nulidade do julgado se totalmente inexistente esse elemento. Havendo, ainda que de forma concisa, a exposição dos motivos que levaram ao desfecho sentencial, mostra-se válida a decisão judicial.
(...)
3. Recurso conhecido e desprovido”.
(TJDF, Apelação Cível 20060110982636, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 12/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 87, grifou-se).
Sem razão, ainda, o réu ao alegar que o condomínio autor não possui legitimidade ativa, pois apesar de ter se constituído em 1993, está cobrando parcelas relativas aos anos de 1990, 1991 e 1992.
Não há cobrança indevida das taxas relativas aos anos de 1990 a 1993. Extrai-se dos autos que, através da Assembléia Geral dos Condôminos, em 1990, foi implementada a taxa de condomínio ordinária (fls. 40-43).
Outrossim, o fato de o condomínio encontrar-se em situação irregular não impede a cobrança de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias. Segue farta jurisprudência desta Corte de Justiça:
“COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. LEGITIMIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
I - O Condomínio, embora irregular, tem legitimidade para cobrar as taxas condominiais ordinárias e extras fixadas pelas assembléias de moradores, sob pena de enriquecimento sem causa do inadimplente que usufrui dos serviços implantados e das melhorias realizadas.
II - Apelação conhecida e improvida. Unânime”.
(TJDF, Apelação Cível 20040111245937, Relatora VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 13/12/2006, DJ 16/01/2007, p. 81, grifou-se);
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO IRREGULAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ARTIGO 12 DA LEI 1.060/50.
1. Este colendo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios firmou o entendimento de que o condomínio, ainda que irregular, possui legitimidade ad causam para ajuizar ação de cobrança de taxas condominiais.
(...)”.
(TJDF, Apelação Cível 20050111395939, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 28/06/2006, DJ 08/08/2006, p. 131, grifou-se).
Frise-se, ainda, que o autor possui legitimidade passiva.
A existência de imóvel em área de condomínio é suficiente para caracterizar a obrigação do proprietário de ratear as despesas comuns, independentemente de sua anuência. Tal regra se dá em virtude das despesas mensais despendidas nas áreas comuns do condomínio como iluminação, segurança, asfalto e demais gastos.
Em outras palavras, o não pagamento de taxas condominiais pelo réu traria desequilíbrio entre os demais condôminos que teriam de suportar as despesas em favor de uma parcela de coobrigados que estaria se locupletando indevidamente.
Vale destacar, ainda, que, no contrato de promessa de compra e venda celebrado entre o réu e a Indústria de Artefatos de Cimento S.A., há um esboço da Convenção de Condomínio Quintas do Sol (fl. 145), o que afasta a alegação do autor de que a compra do imóvel teria sido antes da constituição do condomínio, com o que não anuiu.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.
Prejudicial de prescrição:
Sem razão o réu/apelante, quando afirma que as parcelas condominiais cobradas estão prescritas.
O art. 177 do Código de Civil de 1996 estabelecia:
“Artigo 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes em 15 (quinze) contados da data em que poderiam ter sido propostas.”
No Código Civil de 2002, não houve disciplinamento próprio, aplicando-se a regra geral do art. 205:
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Depreende-se, portanto, que o prazo fixado em 20 (vinte) anos pelo Código Civil de 1916, foi reduzido para 10 (dez) anos no Código Civil de 2002.
Por sua vez, a regra de transição, prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, estabelece que “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Dessa forma, levando-se em consideração que o débito mais antigo data de 30/04/1990, constata-se que por ocasião da entrada em vigor do novo Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade da prescrição regulada no Código anterior, incidindo o prazo prescricional de vinte anos. Assim, proposta a ação em 22 de agosto de 2007, resta evidente que não transcorreu a integralidade do lapso prescricional.
Confira-se, nesse sentido, entendimento deste Egrégio Tribunal:
“APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - REGRA DE TRANSIÇÃO - ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
- O prazo prescricional para exercício do direito de ação de cobrança de taxas condominiais, iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 e transcorrido mais da metade até a entrada em vigor do novo Diploma Civil, é de 20 (vinte) anos, a teor do disposto no art. 177 do CC/1916.
- Recurso provido. Unânime”.
(TJDF, Apelação Cível 20060111338923, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 14/11/2007, DJ 29/11/2007, p. 118, grifou-se).
Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição.
MÉRITO
Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que, embora a revelia não acarrete a procedência automática do pedido deduzido pelo condomínio autor, nem possua o condão de dispensá-lo de provar o alegado na inicial, não há qualquer indício no conjunto probatório carreado aos autos que estabeleça dúvida sobre a veracidade das informações prestadas pelo autor.
De igual modo, entendo não assistir razão ao réu/apelante quanto à condenação ao pagamento de correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento).
Tais parcelas estão assim disciplinadas na Convenção de Condomínio, de fls. 111-130:
“Art. 19.
§ 4º. O condômino que não pagar sua contribuição no prazo fixado, ficará sujeito ao juro moratório de 1% ao mês e multa de até 10% sobre o débito, que será atualizado com a aplicação dos índices de correção monetária vigente no País”.
Quanto aos honorários advocatícios, verifico que a verba foi fixada em obediência ao art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo razões para sua majoração.
Diante do exposto, o inconformismo do réu, ora apelante, não merece guarida.
DO RECURSO DO AUTOR – CONDOMÍNIO QUINTAS DO SOL
O autor, por outro lado, interpôs recurso de apelação, pleiteando a incidência dos juros de mora também após a confecção da planilha, desde o inadimplemento até o efetivo pagamento da obrigação. Sustentou, ainda, que o termo final das taxas condominiais vincendas deve alcançar o momento da efetiva execução do julgado, e não a data da publicação da sentença, conforme prevê o art. 290 do CPC.
Razão assiste ao condomínio autor.
Em virtude da incidência de juros de mora até 10 de abril de 2007, quando foi elaborada a planilha que acompanha a inicial, de fls. 10, a atualização dos valores só se faz necessária a partir dessa data, devendo se estender de forma simples até o adimplemento da obrigação.
Ademais, entendo, à luz do art. 290, do Código de Processo Civil, que a condenação ao pagamento das prestações vencidas e não pagas deve-se dar até o efetivo pagamento, ainda que não incluídas no pedido. Esta regra impede que uma mesma relação jurídica renda ensejo à propositura de várias ações, o que não se coaduna com os princípios da celeridade e da economia processuais.
Vejam-se, nesse sentido, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO - PRESTAÇÕES PERIÓDICAS VINCENDAS - TERMO FINAL.
1. A cessionária do imóvel obriga-se ao pagamento das taxas e tarifas do condomínio que, por serem obrigações periódicas, obedecem ao disposto no art. 290 do Código de Processo Civil.
2. É devida a condenação em relação às prestações vincendas até a data do efetivo pagamento, ainda que não incluídas no pedido.
3. Recurso provido”.
(TJDF, Apelação Cível 20050111019849, Relatora SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, julgado em 24/05/2006, DJ 22/06/2006, p. 82, grifou-se);
“PROCESSO CIVIL. PEDIDO. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. PARCELAS VINCENDAS. PEDIDO EXPRESSO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO, "ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO". CPC, ART. 290. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I - As cotas de condomínio incluem-se, na espécie, entre as prestações periódicas, que se consideram implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação.
II - A norma do art. 290, CPC, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas”.
(STJ, REsp 155.714/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/1999, DJ 21/02/2000, p. 128, grifou-se).
Em face do exposto, QUANTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU, REJEITO AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE MÉRITO E NEGO-LHE PROVIMENTO. QUANTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde 10 de abril de 2007 (quando elaborada a planilha que acompanha a inicial), aplicado de forma simples, até o adimplemento da obrigação condenar o réu a pagar as cotas condominiais vencidas e não pagas até a data do efetivo pagamento.
É como voto.
O Senhor Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Vogal
Com o Relator
O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO - Vogal
Com o Relator
DECISÃO
CONHECER. REJEITAR AS PRELIMINARES. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME..
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Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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