ACÓRDÃO No 5.349
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 5.349
Campinorte – GO
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins.
Agravante: Valdivino Borges da Silva.
Advogados: Dr. Sebastião Ferreira Leite e outros.
Agravada: Procuradoria Regional Eleitoral em Goiás.
Agravo regimental. Agravo. Eleição 2004. Ação de investigação judicial eleitoral. Fundamentos da decisão não infirmados. Negado provimento.
Vistos, etc.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 7 de dezembro de 2004.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente – Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, relator.
__________
Publicado no DJ de 18.2.2005.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS: Senhor Presidente, cuida-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento em processo de ação de investigação judicial eleitoral (Aije).
Sustenta o agravante que não se poderia ter aplicado o art. 36, § 6o, do RITSE, por se tratar de Aije, sendo que, no caso, ele foi eleito com mais de 50% dos votos, e o TRE/GO já editou uma resolução para a renovação do pleito naquele município, o que viola o art. 19 do Código Eleitoral.
Afirma que o julgamento antecipado da lide, realizado pelo juiz da 50a Zona Eleitoral de Goiás, feriu seu direito líquido e certo, violando os arts. 5o, LV e LIV, da Constituição Federal e 22, V e X, da Lei Complementar no 64/90.
Diz que o voto condutor do acórdão regional, objeto de recurso especial, não enfrentou a questão relativa ao mérito, estando omisso.
Alega que a adoção do rito do Código de Processo Civil é irregular e os fatos tidos como abusivos se deram antes do pedido de registro, não podendo ser objeto da Aije.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (relator): Senhor Presidente, registro que, nos autos do MS no 3.278, deferi o pedido liminar para sustar os efeitos da resolução do TRE/GO que marcara a renovação do pleito para o Município de Campinorte. Fi-lo em face de o registro de candidatura ter sido cassado com base no art. 22 da Lei Complementar no 64/90, quando aplicável o art. 15 do mesmo diploma legal.
O juiz da 50a Zona Eleitoral de Goiás, apreciando ação de investigação judicial proposta pelo Ministério Público Eleitoral, em 24 de agosto de 2004, declarou a inelegibilidade do agravante e cassou o seu registro de candidatura ao cargo de prefeito de Campinorte, pelo uso das letras iniciais do nome – VB – nos slogans de campanha e em toda documentação, nos veículos e prédios do município.
Essa sentença foi mantida pelo TRE/GO, e o respectivo recurso especial foi inadmitido.
Neguei seguimento ao agravo com a seguinte decisão, que transcrevo em parte:
“(...)
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do agravo, verbis:
‘(...)
11. No que concerne à alínea a do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral, o agravante não demonstrou em suas razões a violação literal a qualquer dispositivo legal ou constitucional, mas apenas buscou discutir a interpretação dada às normas tidas como malferidas pelo Tribunal a quo.
12. Outrossim, a divergência jurisprudencial não restou demonstrada, porquanto o agravante não realizou o indispensável cotejo analítico entre os acórdãos divergentes com a transcrição dos trechos que configuram o dissídio, mencionado as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados.
13. Ademais, a matéria sobre a violação aos incisos LIV e LV, da Constituição Federal, não foi ventilada no julgado atacado, restando, portanto, sem o devido prequestionamento, o que atrai o enunciado da Súmula no 282, do Supremo Tribunal Federal.
14. A título de argumentação, caso o recurso seja conhecido, o mesmo não merece ser provido, haja vista que o Tribunal Superior Eleitoral é assente no sentido de que a dilação probatória prevista nos incisos V e X do art. 22, da LC no 64/90 pode ser dispensada quando a apreensão dos fatos submetidos ao exame da Justiça Eleitoral reclamar prova exclusiva documental, já produzida nos autos’.
Os fatos passíveis de caracterizar os abusos que levam à procedência da Aije podem ter ocorrido antes do início do período eleitoral. É nesse sentido a jurisprudência do TSE (recursos especiais eleitorais nos 20.087/MA, rel. Min. Fernando Neves, DJ de 29.8.2003; 19.566/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 26.4.2002 e 19.502/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1o.4.2002).
Igualmente, é assente nesta Corte que o uso de slogans de campanha ou de caracteres pessoais em bens públicos viola o disposto nos arts. 37, § 1o, da Constituição Federal e 74 da Lei no 9.504/97, e fatos incontroversos dispensam a oitiva de testemunhas, sem que esse procedimento caracterize cerceamento de defesa. No ponto, transcrevo da ementa do Ag no 4.271/SP, rel. Min. Fernando Neves, DJ de 20.6.2003:
‘Investigação judicial. Prefeito candidato à reeleição. Uso de caracteres pessoais em bens públicos. Cores. Iniciais do nome. Slogans de campanha. Princípio da impessoalidade. Art. 37, § 1o, da Constituição da República. Desobediência. Abuso do poder político. Art. 74 da Lei no 9.504/97.
Fatos ocorridos no período de campanha eleitoral. Competência da Justiça Eleitoral.
Fatos incontroversos. Testemunhas. Desnecessidade. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência.
Sentença proferida e reformada pelo Tribunal Regional antes do pleito. Competência da Justiça Eleitoral assentada por decisão do TSE. Nova decisão da Corte Regional confirmando a sentença. Cassação do registro. Possibilidade. Art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar no 64/90’.
Uma vez reconhecidas as premissas fáticas, resta ao magistrado tão-somente verificar se os fatos são ou não subsumíveis às normas legais, admitindo-se na hipótese o julgamento antecipado da lide.
As alegações finais devem ser oferecidas quando, após a contestação, novas provas são produzidas – testemunhais ou periciais – para que as partes se manifestem sobre o resultado da dilação probatória. Não havendo produção de provas após a contestação, não há de ter como indispensável o oferecimento das alegações finais.
Demais, como se extrai do acórdão, fl. 61,
‘(...)
(...) folheando a petição inicial (fls. 14-21), dela não consta rol de testemunha, nem pedido de perícia. Igualmente é a contestação (fls. 40-44), (...).
(...)
(...) é cediço que os meios de prova não se dirigem ao convencimento das partes, mas, sim, do julgador, em face do princípio da livre valoração expresso no art. 23 da Lei Complementar no 64/90. (...)
(...)
O procedimento adotado encontra arrimo, inclusive, no julgado do TSE que o recorrente fez colacionar às fls. 46 (Ac. no 404, de 5.11.2002), que diz o seguinte, no que aproveita à questão:
“Investigação judicial (...) possibilidade de ser dispensada a dilação probatória. Fatos dependentes de prova exclusivamente documental, já produzida.
I – Não obstante prevista dilação probatória no rito da investigação judicial (...), esta se dará tão-somente quando cabível. Dispensável quando a apreensão dos fatos submetidos ao exame da Justiça Eleitoral reclamar prova exclusivamente documental, já produzida nos autos.”
No caso vertente, o ajuizamento da investigação foi instruído com os documentos de fls. 5-13, os quais respaldaram a ordem liminar (fl. 22) para que o ora recorrente retirasse “qualquer símbolo, nome ou imagem referente a sua pessoa, vinculado a administração pública da comarca de Campinorte”. Comprovando, o acatamento de ordem liminar, o recorrente trouxe as fotografias de fls. 25-38.
Depois, com sua defesa, o recorrente carreou os documentos de fls. 53-104, dentre os quais, inúmeros formulários de expediente administrativo da Prefeitura de Campinorte e material de campanha do recorrente, onde se vê os referidos símbolos e slogans nas duas espécies de documentos.
Desse modo, entendo seguramente evidenciada, além da ampla oportunidade de defesa e contraditório concedida ao recorrente e por ele efetivamente utilizada, também a desnecessidade de que fossem produzidos outros meios de prova, já que não foram arroladas testemunhas pelas partes, bem como nenhuma delas impugnou a autenticidade de qualquer dos documentos que integram o conjunto probatório.
Considerando-se que a questão restringiu-se a matéria de direito, foi tecnicamente correta a opção do magistrado a quo em findar com a instrução processual e julgar o mérito da causa, contra o qual não há insurgência do recorrente nesta sede, razão porque deixo de adentrá-lo em vista do princípio do tantum devolutum quantum apelatum’.
Isto posto, nego seguimento ao agravo (arts. 36, § 6o, do RITSE e 34, XVIII, do RISTJ)”.
Tendo o juiz considerado desnecessária a produção de prova testemunhal, julgando, de forma fundamentada, serem suficientes para a caracterização do abuso previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64/90 os documentos apresentados por ambas as partes – nos quais verificou o uso das iniciais do candidato em toda documentação, nos veículos e prédios públicos municipais, e também seu uso na campanha eleitoral –, não tenho como afrontado o direito à ampla defesa e ao contraditório pelo julgamento antecipado da lide. Demais, como assentou o presidente do TRE/GO na decisão que inadmitiu o recurso especial:
“(...)
O acórdão recorrido refutou a alegação de ofensa aos incisos V e X do art. 22 da Lei Complementar no 64/90, sob o fundamento de que houve produção de prova documental satisfatória, de iniciativa de ambas as partes, e de que o recorrente não arrolou testemunhas, nem postulou a realização de perícia.
Lastreado em jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o julgado considerou ser dispensável a dilação probatória, quando a apreensão dos fatos submetidos ao exame da Justiça Eleitoral reclamar prova exclusivamente documental, já existente nos autos.
(...)”.
Igualmente, na linha da jurisprudência desta Corte, como já assentei na decisão impugnada, o abuso, objeto da Aije, pode ter ocorrido antes do registro de candidatura.
Isto posto, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos, negando provimento ao agravo regimental.
EXTRATO DA ATA
AgRgAg no 5.349 – GO. Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins – Agravante: Valdivino Borges da Silva (Advs.: Dr. Sebastião Ferreira Leite e outros) – Agravada: Procuradoria Regional Eleitoral em Goiás.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes os Srs. Ministros Carlos Velloso, Gilmar Mendes, Francisco Peçanha Martins, Cesar Asfor Rocha, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.
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