EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME E DEMAIS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – O ato impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica no recomeço da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios. II – Ainda que não exista previsão expressa na lei acerca da aludida interrupção, ela é uma consequência lógica, visto que se mostra impossível fazer com que um condenado regrida para um regime mais gravoso do que o fechado. III - Ordem denegada.
(HC 106865, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 22/02/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2011 PUBLIC 15-03-2011)
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