- Acórdão: Apelação Cível n. 2009.03.1.021158-4, de Brasília.
- Relator: Juiz Asiel Henrique.
- Data da decisão: 14.12.2010.
- Órgão Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF
- Processo N. Apelação Cível do Juizado Especial 20090310211584ACJ
- Apelante(s) HOTEL FLÔR DE IRAJÁ LTDA
- Apelado(s) JUANNA DIONIZIO DE CARVALHO
- Relator Juiz ASIEL HENRIQUE
- Acórdão Nº 474.985
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOSPEDEIRO – PENHOR LEGAL SOBRE A BAGAGEM DO HÓSPEDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código Civil/2002, no art. 1.467, I, instituiu o penhor legal a favor do hospedeiro, de forma que é seu direito o exercício da autotutela para a reparação de despesas e consumo, podendo razoavelmente alcançar esse exercício a reparação de avarias confessadamente praticadas pelo hóspede. 2. Não é passível de indenização por dano imaterial o constrangimento decorrente da intervenção da polícia, acionada por uma das partes envolvidas em conflito, se a conduta da outra parte se mostra legítima do ponto de vista da lei civil. 3. Nessa circunstância, não comete ilícito civil o hospedeiro que, enquanto não obtém o consenso do hospede sobre a forma de pagamento de avarias provocadas no Box do banheiro, impede a retirada da bagagem. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 5. Sem custas e sem honorários.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juizes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE - Relator, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Vogal, ORIANA PISKE - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2010
Certificado nº: 44 35 A3 22 24/01/2011 - 18:17
Juiz ASIEL HENRIQUE
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, visando à reforma da sentença que julgou procedente o pedido de reparação por danos morais, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Na origem a autora alega que estava hospedada no estabelecimento da requerida, juntamente com seu companheiro e uma amiga. Acrescenta que ao tomar banho, no momento em que puxou o Box este veio a se quebrar. Ressaltou que, imediatamente, entrou em contato com a recepcionista do Hotel e informou o ocorrido e se comprometeu a reparar o prejuízo. Contudo, não poderia realizar o pagamento a vista, pois não tinha disponível o valor de R$ 100,00. Assim, afirma que propôs efetuar o pagamento através de cartão de crédito, nota promissória ou que ficasse com o seu documento de identidade para que pudesse ir em casa para buscar o dinheiro, o que foi recusado.
A autora alega, ainda, que a recepcionista aproveitou que os três hóspedes não se encontravam dentro do quarto, trancou o apartamento os deixando do lado de fora e que, ainda, reteve seu documento de identidade. Diante deste fato, afirma que chamou a polícia e para se ver livre do constrangimento entrou na viatura da polícia e que o fato foi presenciado pelos outros hóspedes.
Na sentença (fls. 09/9-v), o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, para condenar à requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por dano moral, a serem corrigidos desde a data da decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, e, julgou improcedente o pedido de restituição do valor pago pelo dano que causou.
Nas razões da apelação (fls. 35/42) a ré pede seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de dano moral da autora, por absoluta falta de provas do fato constitutivo do seu direito, uma vez que o juiz valorou tão somente os depoimentos dos informantes e o depoimento pessoal da autora, para condenar o réu, sem avaliar que a culpa foi exclusiva da autora, ora recorrida.
Preparo regular às fls. 44 e contrarrazões às fls. 52/55, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE - Relator
A sentença condenou a requerida a indenizar à autora o valor de R$ 2.000,00 por danos morais, em razão de constrangimentos por que passou por ocasião do check out em hotel na cidade, quando se instalou um desentendimento acerca da reparação de um dano que restou sendo reparado.
Da sentença gizei o seguinte trecho:
“Mas, não há dúvida, a preposta da ré excedeu os limites do exercício de sua pretensão, na medida em que, seguramente, poderia aceitar a proposta da autora para ela buscar o dinheiro, máxime que foi ela mesma que se ofereceu para pagar - fato não contestado pela ré - e, ao fim e ao cabo, o problema foi resolvido com a autora pagando o Box em outro local - fato também não contestado. Em suma: precisava de trancar o quarto, e ocasionar, inclusive, a chamada de polícia? É evidente que uma situação que tal importa em vexame, em vergonha e, assim, cabível a indenização por danos morais, máxime que a ré não provou, em nenhum momento, atitude agressiva por parte da autora ...”
Duas questões se apresentaram relevantes para motivar a sentença mas apenas uma delas (o chamado da polícia) foi tomada em conta para a fundamentação da sentença, embora a outra questão (trancar o apartamento) tenha relevância indireta, porque a causa do chamado da polícia.
O relato do processo não deixa claro se o apartamento foi trancado pela recepcionista do hotel ou pelo hospede, com recusa de entrega das chaves pelo recepcionista. Qualquer das situações se mostra legítima porque, nos termos do art. 1.467, inciso I, do Código Civil, constitui o hospedeiro em credor pignoratício sobre a bagagem do hóspede, podendo adotar as cautelas adequadas a essa condição.
Assim, mostra-se legítima a conduta da recepcionista do hotel, seja por haver trancado a porta do apartamento com a bagagem seja por haver recusado a liberação do apartamento para a retirada da bagagem.
E no que diz sobre a acionamento da polícia, no seu depoimento a autora diz ter sido ela própria que o fez. Se legítima a retenção da bagagem (não como forma de compensação, mas como instrumento de autotutela imediata) não havia razão para que a autora acionasse a polícia. E se o fez foi por sua livre decisão, não podendo imputar à autora as conseqüência de natureza subjetiva daquele incidente.
Com essas considerações, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
É como voto.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Vogal
Com o Relator.
A Senhora Juíza ORIANA PISKE - Vogal
Com a Turma.
DECISÃO
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME
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