EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DA SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, §1º, CPC. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ INFUNDADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Se é certo que a seguradora não está obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado que conduzia de forma embriagada o seu automóvel, e por isso deu causa ao acidente, o mesmo não se pode dizer em relação aos danos que este mesmo segurado ocasionou contra a esfera jurídica de terceiros. Em relação a esses, ainda que estivesse ele alcoolizado, o dever de honrar o contrato pela seguradora permanece intacto. INSURGÊNCIA QUANTO À SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DO DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PELA APÓLICE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DE QUE O DANO MORAL É ESPÉCIE DE DANO PESSOAL/CORPORAL. "Ainda que exista previsão nas condições gerais da apólice de seguro que os danos morais e estéticos não serão indenizados, em atenção aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, a empresa seguradora somente se eximirá do pagamento em caso de expressa anuência do segurado" (Apelação Cível n. 2011.014003-0, de Blumenau, Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. em 10.05.2011). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS. PENSÃO MENSAL DEVIDA À REQUERENTE ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 70 ANOS DE IDADE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO LIMITE DA APÓLICE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DO RÉU. AUSÊNCIA DE CULPA PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. DESACOLHIMENTO. CULPA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DO VALOR. FIXAÇÃO COM BASE EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO EM FAVOR DOS AUTORES MENORES ATÉ QUE ESTES COMPLETEM 25 ANOS DE IDADE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA À AUTORA DEVIDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.009491-5, da comarca de Blumenau (4ª Vara Cível), em que é/são apelante Allianz Seguros S/A e outro, e apelada Joice Morlo Ribeiro Luiz Martello e outros:
A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo retido; conhecer de ambos os apelos, dando parcial provimento ao recurso da seguradora e desprovendo o do réu. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Victor Ferreira, com voto, e dele participou o Exmo. Des. Luiz Fernando Boller. Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Mário Gemin.
Florianópolis, 02 de agosto de 2012.
Jorge Luis Costa Beber
RELATOR
RELATÓRIO
Allianz Seguros S/A e Flávio Bechtold interpuseram, em peças apartadas, recurso de apelação contra a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos causados em acidente de trânsito, ajuizada por Joice Morlo Ribeiro Luiz Martello, Jéssica Martello e Wanderson Willian Martello.
A seguradora sustentou, no recurso, a exclusão da cobertura securitária em virtude da embriaguez do segurado. Fez menção, ainda, à expressa exclusão, na apólice, da cobertura por danos morais e estéticos, razão pela qual não deve ser condenada a arcar com tais danos. Rebelou-se, também, quanto ao pagamento de pensão mensal aos requerentes, sob o argumento de que a esposa da vítima já percebe pensão por morte do INSS e, caso seja mantido o entendimento pelo pagamento, que seja até a data em que o de cujus completasse 65 anos, ou, em última hipótese, até os seus 70 anos. Por derradeiro, irresignou-se quanto aos honorários advocatícios, afirmando que estes devem incidir sobre as prestações mensais vencidas, mais um ano de vincendas e não sobre o valor da condenação, respeitado o limite da apólice.
O acionado Flávio, por sua vez, discorreu sobre a responsabilidade pela ocorrência do sinistro, pugnando pelo reconhecimento da culpa concorrente, o que afasta o seu dever de arcar com os danos materiais e morais que foram pleiteados. Quanto ao pensionamento mensal, afirmou que este é devido apenas aos autores menores e não à viúva, pois esta não comprovou sua dependência econômica e, caso seja mantido o pagamento, que seja até que os menores completem 18 anos, e em valor menor do que o arbitrado. Aduziu que não deve pagar pensão vitalícia à primeira requerente por redução de sua capacidade laborativa, pois esta percebe pensão do INSS e, além disso, não exercia atividade laboral à época dos fatos. Por derradeiro, requereu a minoração do quantum indenizatório a título de danos morais.
Apresentadas as contrarrazões apenas pelos requerentes (fls. 572/584), ascenderam os autos a esta Corte.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exmª. Srª. Drª. Hercília Regina Lemke.
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Recurso da seguradora.
De saída, anoto que não houve requerimento expresso para análise do agravo retido, encartado às fls. 248/257, o que obsta a sua apreciação, ex vi do art. 523, §1º, da Lei Processual Civil.
Irresigna-se a seguradora ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, afirmando que o requerido não faz jus ao recebimento do valor do seguro pelo fato de estar comprovadamente embriagado quando da ocorrência do sinistro.
O argumento atinente à embriguez e o agravamento do risco pelo segurado é de todo procedente, não ostentando, todavia, carga suficiente para afastar o dever da seguradora indenizar terceiros, vitimados pelo sinistro.
Com efeito, a prova contida nos autos, com uma clareza ofuscante, revela que o réu Flávio Bechtold, no dia dos fatos, havia ingerido considerável volume de bebida alcoólica, tanto que o teste de dosagem de alcoolemia realizado pelo Departamento de Trânsito (fls. 54/55) atestou que o mesmo apresentava uma concentração alcoólica no sangue no patamar de 21,4 dg/l (vinte e um decigramas e quarenta miligramas de álcool por litro), ou seja, quase quatro vezes superior ao limite máximo que a antiga redação do art. 165 do Código de Trânsito Nacional tolerava. E se diz tolerava porque as alterações impostas pelas Leis nº 11.275, de 2006, e 11.705, de 2008, afastaram por completo qualquer grau de substância alcoólica pelos condutores de veículos, havendo ressalva apenas no tocante à deflagração da ação penal, justo que o art. 306 do Código ainda mantém, para essa específica consequência, o limite tolerável de até seis decigramas.
O réu, quando ouvido, não negou tivesse bebido no dias fatos. Pelo contrário, confirmou que esteve numa "festinha" e lá ingeriu cerveja, tal como se infere do depoimento transcrito na sentença criminal cuja cópia se encontra às fls. 429/442.
O restante da prova revela que a motocicleta onde estavam as vítimas e o veículo conduzido por Flávio Bechtold transitavam na mesma rua, em sentidos opostos, retirando-se das palavras de Kelly Chirise Constante, testemunha isenta e compromissada, presente no palco dos acontecimentos, que o demandado "saiu da pista e invadiu a pista contrária", colhendo a moto que por ali circulava regularmente.
A testemunha Sueli Russi, a despeito de não ter presenciado o momento do acidente, esteve no local, porque possui um salão de beleza nas imediações, e afirmou que o comentário era de que o réu havia invadido a pista por onde trafegava a moto.
Valdecir Amaral, inquirido na fase policial, referiu que "no dia dos fatos o declarante conduzia sua motocicleta pela Rua Santa Maria, através do veículo Gol de cor preta, envolvido no acidente, que após a curva constante da foto 01, o veículo Gol estava na contra-mão de direção, momento em que ocorreu o acidente, quando o Gol bateu na lateral da moto...".
O testigo Jorge Luis Dias, arrolado pelo próprio demandado, deixou claro que o mesmo "vinha meio rapidinho".
Ressalte-se, em acréscimo aos aludidos depoimentos, que o croquis elaborado pelos agentes de trânsito que atenderam a ocorrência (fls. 43) demonstra que o veículo Gol, conduzido pelo réu, depois de invadir a contra-mão e atingir a moto, somente veio a parar depois de bater no muro de uma residência, como, aliás, retratado às fls. 72.
É irrefutável, pois, que o estado etílico do réu contribuiu decisivamente para ocorrência do infeliz acidente.
Destarte, se tudo está exuberantemente comprovado nos autos, há que se deliberar sobre as consequências de tal comportamento frente ao contrato de seguro, tal como pleiteado pela seguradora recorrente.
Com efeito, não desconheço a orientação de alguns julgados, tanto do STJ como deste Tribunal, reconhecendo em casos desse jaez, envolvendo a cobrança do seguro, a necessidade da prova da embriaguez voluntária.
Com a máxima concessão outorgada de quem sustenta o contrário, a regra é a ingestão de bebida alcóolica de forma voluntária, espontânea. As pessoas bebem conscientemente. Bebem porque querem e porque gostam de beber. Jamais conheci alguém que tenha sido obrigado a beber. Não conheço a figura do bêbado compulsório.
Nessa mesma linha de intelecção o magistério de Sergio Cavalieri Filho:
"Ocorre-me como exemplo de agravamento do risco o fato de o segurado dirigir embriagado ou drogado. O álcool e os tóxicos, sabemos todos, passara a ser problema extremamente grave no mundo todo, principalmente no Brasil. Mais da metade dos acidentes de trânsito, mormente os fatais, é provocada por motoristas embriagados ou drogados. Os índices de mortalidade no trânsito em nosso País são maiores, até, do que os de acidentes de trabalho. É uma catástrofe pior do que a de algumas guerras, pelo número de vítimas que deixa, sem se falar nos bilhões de prejuízos econômicos.
Não obstante os respeitáveis entendimentos em contrário, estou convencido de que o álcool e a droga ao volante podem dar causa à exclusão da cobertura da apólice do seguro, porque agravam insuportavelmente os riscos do segurador. O seguro jamais seria realizado se o segurado, desde logo, se declarasse um viciado. O problema para o segurador é a dificuldade de obtenção da prova, mormente quando se trata de drogas, que pela falta de fiscalização, quer pela imprecisão e deficiência dos equipamentos utilizados, quer, ainda, pela recusa do agente delituoso de se submeter ao exame pertinente.
Não cabe, em meu entender, o argumento de que se trata de conduta culposa, e não intencional, para livrar o segurado da pena da perda do seguro. Culposo pode ser o acidente que ele venha a causar, por vezes se avizinhando do dolo eventual, dada a sua gravidade; a ação de dirigir embriagado ou drogado, todavia, é sempre voluntária, consciente, intencional, configuradora, por si só, de ilícito penal. (Grifei e sublinhei - Programa de responsabilidade civil, 6ª ed., 2005, p. 462, grifo nosso).
Esta questão, aliás, foi enfrentada pela lei penal, que reconhece a hipótese de isenção de pena somente nas hipóteses de incapacidade de entendimento ou de auto-governo decorrente da embriaguez fortuita ou oriunda de força maior, que é justamente a exceção que confirma a regra.
Entretanto, "a embriaguez preordenada, a embriaguez voluntária e a embriaguez culposa não eliminam, a capacidade de culpabilidade do agente e a conduta por ele posta em prática, em estado de intoxicação aguda pelo álcool ou substância equivalente, será punível." (HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, Lições de Direito Penal, A Nova Parte Geral, 1987, págs. 209/210)'" (ALBERTO SILVA FRANCO et al, in Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 158).
A lei vigente entre nós adotou, como se sabe, a teoria da actio libera in causa, segundo a qual não deixa de ser imputável quem se pôs em situação de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, seja de forma dolosa ou culposa.
Portanto, segundo estimo, nas hipóteses de cobrança de seguro em que o condutor ou o próprio segurado encontrava-se embriagado, o que deve ocorrer é a inversão do ônus da prova. É o segurado quem deve provar que o estado de embriaguez não foi voluntário. E mais do que isso: é ele, segurado, quem tem que demonstrar que o estado etílico não foi determinante para o acidente. Fora dessas hipóteses, não vejo como compelir as seguradoras a honrarem o contrato firmado, que a exemplo do que ocorre com qualquer convenção bilateral, deve estar ornado pela boa fé dos contratantes, prevista, aliás, expressamente no art. 765 do Código Civil, inserido no Capítulo que versa sobre o contrato de seguro.
Não se deve, pois, interpretar o contrato de seguro e o próprio Código de Defesa do Consumidor com maniqueísmos, justo que o exercício da cidadania pressupõe o respeito a ambos os contratantes e não apenas o reconhecimento de direitos do usuário.
Logo, a limitação dos riscos, dês que estabelecida dentro dos preceitos legais, não é abusiva ou extravagante. E, no caso da embriaguez do condutor do veículo, penso que a estipulação contratual não aberra contra a Lei Substantiva Civil, estando em consonância, também, com os ditames do regramento consumerista.
Com efeito, o Código Civil é expresso ao dispor sobre a prefixação dos riscos, conforme se extrai da redação do art. 757:
"Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (Sublinhei).
No mesmo norte se insere o art. 760:
"A apólice ou bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim da sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário" (Sublinhei).
O Diploma Civil, como se sabe, não possui palavras ou expressões inúteis e sem sentido, daí por que não há nenhuma ilegalidade nas cláusulas do contrato de seguro, que adequadamente delimitaram os riscos cobertos e objetivamente timbraram os eventos não garantidos.
Aliás, a cláusula 14, item "c" (fls. 153), das condições contratuais da apólice ajustada não oferece nenhuma dificuldade de interpretação, estando absolutamente afinada com os dizeres do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor:
"As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão." (Sublinhei).
Nesse diapasão, não vejo como eclipsar a eficácia da cláusula contratual que afasta a obrigação da seguradora de indenizar quando o acidente for cometido por pessoa dirigindo o veículo segurado em estado de embriaguez, sobretudo se restar evidenciado que o seu comportamento foi decisivo para o evento.
A embriaguez, como se sabe, produz no agente uma perturbação mental, liberando-o sem freios para a prática dos seus atos. O ébrio perde a autocrítica, permanecendo com a mente obnubilada pelos efeitos do álcool, o que o leva a desprezar a prudência e a restringir a perícia, tornando-se negligente para tudo.
A Corte Catarinense já decidiu neste sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL E RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA. - RETIDO. - AÇÃO DIRETA CONTRA A SEGURADORA. POSSIBILIDADE. FIM SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO. PRETENSÃO SUPERADA. - MÉRITO. - EMBRIAGUEZ. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. APLICABILIDADE LIMITADA À HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO PELO SINISTRO. - EXAME DE ALCOOLEMIA. SEGURADO EMBRIAGADO. ESTADO DETERMINANTE DO ACIDENTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIRECIONAMENTO. - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
- Faz-se necessário considerar o fim social inerente a todos os contratos, inclusive o de seguro facultativo, que tem dupla finalidade: resguardar o patrimônio do segurado e garantir o ressarcimento dos danos resultantes de atos praticados por ele ou por terceiro. Assim, a responsabilidade solidária da seguradora, e sua consequente legitimação passiva em demanda intentada pela vítima de evento danoso a que deu azo o segurado, é inarredável. Precedentes.
- Inexistente abusividade de cláusula (destacada) limitativa do direito do consumidor, que afasta o pagamento de indenização em casos de embriaguez. A isenção, porém, só ocorre quando, a partir da concretude da hipótese, o estado etílico for determinante para o resultado lesivo.
- Não é possível condenar a seguradora ao pagamento da indenização prevista se, comprovadamente, seu segurado estava sob efeito de bebida alcoólica (8,2 dec/l), agravou ele o risco e, por isso, provocou com exclusividade a colisão. Isso porque, em pista em perfeitas condições de trafegabilidade, à luz do dia, não observou sinalização existente e acabou por colher a autora, que normalmente conduzia sua motocicleta na via preferencial." (Grifei e sublinhei - Apelação Cível n. 2009.023662-6, de Blumenau, Relator: Des. Henry Petry Junior).
E mais:
"AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AUTOMOBILÍSTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FULCRADA NA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR NO MOMENTO DO SINISTRO (8,8 DECIGRAMAS POR LITRO). CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INDICAM O ESTADO EBRIOSO COMO CAUSA DETERMINANTE PARA O ACIDENTE. MOTORISTA QUE, AO REALIZAR MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, OBSTRUI A TRAJETÓRIA DE VEÍCULO QUE TRANSITAVA EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES CONTRATUAIS. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
O estado ebrioso do condutor isenta a seguradora quanto aos deveres contratuais assumidos quando restar cabalmente comprovado que tal circunstância foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro. (Grifei e sublinhei - Ap. Cível n. 2010.039841-8, de Blumenau , rel. Des. MARCUS TULIO SARTORATO, j. 02.08.10)
No mesmo norte, de outros Tribunais:
1) "CLÁUSULA DE ISENÇÃO DA SEGURADORA POR CULPA GRAVE OU DOLO DO SEGURADO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA. AGRAVAÇÃO DOS RISCOS PELO SEGURADO. Configurada a culpa grave do segurado, pela embriaguez, tendo ela dado causa ao acidente e havendo cláusula contratual expressa de perda de direito, isenta-se a seguradora da responsabilidade de indenizar. inteligência do artigo 1454 do Código Civil. precedentes jurisprudenciais deste TJRS. APELAÇÃO DESPROVIDA." (Apelação Cível Nº 70007800287, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier).
2) "APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE DANO. AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ. PROVA. ART-1454 DO CÓDIGO CIVIL. PERDE O DIREITO AO SEGURO O MOTORISTA QUE CAUSA ACIDENTE EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, ESTADO ESTE REGISTRADO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA PELO MÉDICO QUE O ATENDEU E INDEFERÍVEL DE ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS ANTECEDENTES E EXTEMPORÂNEOS AO EVENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA." (Apelação Cível, n.º 598257160, Relator Antonio Janyr Dall'Agnol Júnior, 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS).
3) "SEGURO DE DANO. AUTOMOVEL. MOTORISTA EMBRIAGADO. PERDA DO DIREITO. NÃO FAZ JUS AO VALOR DO SEGURO SUCESSORA DE MOTORISTA QUE, EMBRIAGADO, DIRIGIA AUTOMÓVEL DE TERCEIRO, POR INEGÁVEL QUE, NOS TERMOS DA LEI E DO CONTRATO, FEZ VOLUNTARIAMENTE ROMPER COM A COBERTURA QUE LHE BENEFICIARIA NÃO FORA A CIRCUNSTÂNCIA. APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA". (Grifei e sublinhei - Apelação Cível Nº 598346963, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Janyr Dall'Agnol Júnior).
4) "Apelação cível. Ação de cobrança. Acidente de trânsito. Motorista do veículo segurado em estado de embriagues alcoólica. Agravamento do risco. Perda do seguro. Cobertura indevida. Precedentes, Indenização pretendida por beneficiária, pela morte do irmão que conduzia o veículo segurado em estado de embriaguês alcoólica, vindo a invadir a contramão de direção, chocando-se frontalmente com caminhão que trafegava em sentido contrário. O comportamento deliberado que agrava o risco, em desrespeito ao art. 1454 do Código civil Brasileiro, que impõe a obrigação de evitar o aumento dos riscos, impõe a perda do seguro, excluindo o dever de cobertura pelo sinistro. Rejeitada a preliminar, proveram o apelo. Unânime." (Grifei e sublinhei - TJRGS - 14ª Câmara Cível - Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos. Apelação cível nº 197153646).
Infelizmente, todos os dias, presenciamos jovens, pais de famílias, gente de todas as idades, terem suas vidas ceifadas ou seus corpos mutilados por verdadeiros "gênios", que vivem dentro de uma garrafa, e depois se arvoram a conduzir um veículo, sem a mínima preocupação com as consequências que poderão advir de tal conduta.
Até quando continuaremos sendo lenientes com esta versão de que, para afastar a obrigação do seguro, há que se provar que o borracho agiu de forma voluntária?
Assim fica muito fácil. Bebo porque sei que se causar um dano o seguro que contratei arcará com o prejuízo.
Até quando?
Somos nós, que dirigimos corretamente, que não nos embriagamos para conduzir nossos veículos, que acabamos pagando o seguro cada vez mais caro por conta de pessoas que agem justamente em sentido inverso, agravando os cálculos das seguradoras de uma forma geral.
Com renovada vênia dos que sustentam o contrário, encontro insuperáveis dificuldades para perseverar nessa tese da prova da embriaguez voluntária para viabilizar o agravamento do risco. E não me atemoriza o peso da afirmação, ainda que não se possa descartar que ninguém, nem mesmo esse relator, esteja livre de agir de forma equivocada, tanto quanto agiu o demandante. Todavia, na função de julgar, não devo procurar absolver os erros dos outros para algum dia, quiçá, poder justificar os meus.
De todo modo, se é certo que a seguradora não está obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado que conduzia de forma embriagada o seu automóvel, e por isso deu causa ao acidente, o mesmo não se pode dizer em relação aos danos que este mesmo segurado ocasionou contra a esfera jurídica de terceiros. Em relação a esses, ainda que estivesse ele alcoolizado, o dever de honrar o contrato pela seguradora permanece intacto.
E nem seria razoável imaginar o contrário, porque esses terceiros, vítimas do desatino do segurado, não integram a relação contratual do mesmo com a seguradora.
Esse Soldalício assim já decidiu:
"AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. RECUSA DE PAGAMENTO POR PARTE DA SEGURADORA ANTE O AGRAVAMENTO DO RISCO PELO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO QUE, AO TRANSITAR EM SENTIDO CONTRÁRIO E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E COLIDIU NA LATERAL DO VEÍCULO EM QUE ESTAVA A AUTORA, FAZENDO COM QUE ESTE PERDESSE O CONTROLE DA DIREÇÃO E CAPOTASSE. INDENIZAÇÃO DE SEGURO CONTRA TERCEIROS. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA QUE PERMANECE, INDEPENDENTEMENTE DA CULPA DO SEGURADO [...]." (Grifei e sublinhei - Apelação Cível n. 2010.042173-1, da Capital, Relator designado: Des. Nelson Schaefer Martins).
No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul essa temática foi enfrentada com o mesmo entendimento:
"EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. REPERCUSSÃO PERANTE O TERCEIRO BENEFICIÁRIO (VÍTIMA). DEVER DE INDENIZAR. No contrato de seguro de responsabilidade civil a conduta culposa do segurado, ainda que agravada pelo estado de embriaguez, não afasta o dever contratual da seguradora perante o terceiro beneficiário (vítima). EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS, POR MAIORIA DE VOTOS. (Grifei e sublinhei - Embargos Infringentes Nº 70030235451, Sexto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy).
Portanto, não prospera a tese da seguradora/apelante, calcada na embriaguez do segurado para livrar-se do pagamento da indenização atinente aos prejuízos sofridos por terceiros.
Logo, não merece acolhida o recurso da ré neste tocante.
Sustentou a seguradora ré, por outro lado, que no contrato securitário entabulado com o requerido não havia previsão de cobertura para dano moral e estético, não podendo, pois, ser responsabilizada pelo pagamento da indenização a este título.
Mais uma vez, não há razão nos seus argumentos.
No caso em tela não houve condenação dos réus ao pagamento de danos estéticos, razão pela qual será analisada a insurgência da seguradora apenas em relação ao pagamento dos danos morais.
Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, se na apólice de seguro há previsão de cobertura de dano pessoal ou corporal, como na hipótese (fl. 122), implicitamente estará o segurado acobertado pelo dano moral, já que este é espécie daquele.
É da jurisprudência dessa Corte:
"A previsão de cobertura de danos corporais em apólice de seguro abrange a indenização dos danos morais, por serem estes espécie daqueles." (Apelação Cível n. 2008.006864-2, de Rio do Sul, Quarta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Monteiro Rocha).
Convém salientar, ainda, que em conformidade com o enunciado sumular n. 402 do STJ, esta Corte tem entendido que "O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". É cediço, ainda, que mesmo esta cláusula expressa deve ser tratada com cautela pelos julgadores, à luz das diretrizes consumeristas consagradas na Lei n. 8.078/90.
Tal orientação, aliás, acabou por gerar sólida jurisprudência segundo a qual:
"Ainda que exista previsão nas condições gerais da apólice de seguro que os danos morais e estéticos não serão indenizados, em atenção aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, a empresa seguradora somente se eximirá do pagamento em caso de expressa anuência do segurado" (Grifei e sublinhei - Apelação Cível n. 2011.014003-0, de Blumenau, Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. em 10.05.2011).
Em face disto, revela-se inarredável a obrigação de a seguradora honrar a cobertura do sinistro, inclusive em relação ao dano moral, até o limite previsto na apólice de seguro, mantendo-se a sentença vergastada neste tocante.
No que respeita à pensão mensal a ser paga aos autores, aduziu a requerida que estes não fazem jus ao pagamento, uma vez que a requerente Joice, esposa do falecido, recebe o benefício previdenciário derivado da pensão por morte de seu cônjuge.
Não merece fé tal linha de argumentação.
Isso porque tratam-se de verbas atinentes a causas jurídicas diversas, daí por que o recebimento do benefício previdenciário pela viúva da vítima não exime os requeridos do pagamento da pensão mensal por ato ilícito, justo que perfeitamente cumuláveis as obrigações. Aliás, não se mostra justo, nem lícito, que os apelantes busquem afastar ou diminuir suas obrigações com base em rendimentos recebidos em virtude do benefício social.
Conforme se extrai da jurisprudência deste Sodalício:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO ESPOSO E PAI DOS AUTORES. MANOBRA DE CONVERSÃO PROIBIDA À ESQUERDA INTENTADA PELO REQUERIDO. COLISÃO COM MOTOCICLETA DA VÍTIMA QUE TRAFEGAVA NA MESMA VIA PORÉM EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO A QUO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA INVESTIGAR O EVENTUAL RECEBIMENTO DE SEGURO DPVAT E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELOS AUTORES. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DO RECEBIMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO QUE INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DOS REQUERIDOS DO QUAL NÃO SE DESIMCUMBIRAM. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM O BENEFÍCIO DO INSS. VERBAS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS. PREFACIAL RECHAÇADA" (grifei – Apelação Cível n. 2007.025544-8, de Blumenau, Rel. Desa. Subst. Denise Volpato, j. em 18.05.2012)
E:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO QUE VISA À CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE PENSÃO - MORTE DO MARIDO E PAI DE QUATRO DOS AUTORES E DA FILHA DE DOIS DEMANDANTES - CULPABILIDADE DO CONDUTOR DEMONSTRADA - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA POR ESTE E PELOS AUTORES - RÉ PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.031, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - VALIDADE EM RELAÇÃO AOS PACTUANTES MAIORES E CAPAZES - FALTA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS MENORES INCAPAZES - PENSÃO PARA ESTES MANTIDA - DESCONTO, ENTRETANTO, DO VALOR JÁ RECEBIDO - COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS DO INSS - IMPOSSIBILIDADE.
[...]
A pensão devida pelo ilícito civil não pode ser compensada com eventual benefício previdenciário, dada a diversidade de pressupostos - previdência não reduz ou exclui a responsabilidade de quem cometeu ilícito civil". (Dei destaque - Apelação Cível n. 2004.009186-9, de Araranguá, Rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. em 05.08.2009)
Sendo assim, afasto a insurgência da seguradora apelante também neste ponto.
Pugna a requerida, ainda, pela reforma da sentença no tocante à fixação do termo final da pensão mensal. Afirma que o pensionamento deve perdurar até que a vítima completasse 65 (sessenta e cinco anos) ou, em última hipótese, até os 70 (setenta) anos, conforme pleiteado pelos autores na exordial, modificando-se o decisum, o qual fixou o pensionamento até a data em que o falecido completasse 71 (setenta e um) anos de idade.
Tenho que razão lhe assiste neste aspecto.
Equivocou-se o Magistrado a quo ao fixar o pensionamento até a data em que o de cujus completasse 71 anos. Isto porque é pacífico o entendimento desta Corte de que, em razão do aumenta da expectativa de vida do brasileiro, o termo final da pensão alimentícia deve ser fixado até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade.
Colhe-se de julgados deste Tribunal:
"AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMAS FATAIS. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE. PENSÃO MENSAL FIXADA À VIÚVA EM 2/3 DO SALÁRIO QUE A VÍTIMA PERCEBIA À ÉPOCA DOS FATOS A INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ A DATA EM QUE COMPLETARIA 70 ANOS DE IDADE. RECEBIMENTO DE PENSÃO PELO INSS. IRRELEVÂNCIA. VERBAS DISTINTAS. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A CADA VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
É devida a pensão alimentícia mensal à viúva pela morte de cônjuge em 2/3 (dois terços) do salário que a vítima percebia à época do seu falecimento, a fim de compensar os prejuízos que a família experimenta, desde o evento danoso até a data em que completaria 70 (setenta) anos de idade". (sublinhei – Apelação Cível n° 2009.019393-1, de Joinville, rel. Des. Subs. Stanley da Silva Braga, j. 01.03.2012)
E:
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. - DANO MORAL. ÓBITO DO GENITOR E PAI DOS AUTORES. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM VERIFICADA. MANUTENÇÃO. - PENSÃO MENSAL. COMPENSAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. TERMO FINAL PARA O PENSIONAMENTO. DATA EM QUE O FALECIDO COMPLETARIA 70 ANOS. EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO, SEGUNDO O IBGE. REDUÇÃO INDEVIDA. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL ADEQUADO. BASE DE INCIDÊNCIA. CORRIGENDA DE OFÍCIO. - SENTENÇA ALTERADA EX OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO.
[...] - Estabelece o art. 948, II, do Código de Processo Civil, que a prestação de alimentos é devida levando-se em consideração a duração provável da vida da vítima. A expectativa de vida do brasileiro, conforme dados atualizados do IBGE, já alcança patamares superiores aos 70 anos, motivo pelo qual é de ser respeitado este parâmetro, in casu." (sublinhei - Apelação Cível n. 2011.014513-3, de São João Batista, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 01.12.2011).
Ademais, importa ressaltar que os autores, na exordial, elaboraram pedido expresso no sentido de que a referida pensão perdurasse até os 70 anos do falecido (fl. 21), devendo o magistrado, ao julgar a causa, ater-se ao pedido das partes, sob pena de preferir decisão ultra petita.
Assim, deve a sentença deve ser reformada para que se altere a data final do pensionamento em relação à primeira autora para a data em que o de cujus completaria 70 (setenta) anos.
Por derradeiro, apela a seguradora requerendo que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor informado na apólice, e não sobre o valor total da condenação. Afirma que a verba de sucumbência por ela suportada necessita ser proporcional ao valor da indenização ao qual foi condenada, in casu, o limite da apólice corrigida.
Seu argumento merece prosperar.
Isto porque, conforme se extrai do art. 23 do Código de Processo Civil "Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção."
Assim, cada vencido no processo efetuará o pagamento dos honorários sucumbenciais proporcionalmente à responsabilidade estabelecida na sentença.
Logo, estando a condenação da seguradora limitada ao valor da apólice de seguro, qual seja, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), deve a verba sucumbencial ser fixada com base neste valor, devidamente atualizado, mantendo-se o percentual de 15% (quinze por cento) estipulado na sentença a quo.
Recurso do réu Flavio Bechtold.
Alega o apelante não ser responsável pela ocorrência do acidente e, alternativamente, requer a declaração de culpa concorrente.
Quanto ao reconhecimento da culpa do réu pelo acidente, a sentença não merece qualquer retoque.
Como sabido, a responsabilidade civil decorrente da culpa dimana de um ato praticado com imperícia, negligência ou imprudência, causado por um agente que desrespeita a ordem jurídica e ofende o direito alheio, ocasionando uma lesão à vítima ou ao seu patrimônio.
Logo, havendo entre o dano causado e a atitude dolosa ou culposa um nexo de causalidade, a indenização será obrigatória, tudo como forma de reparar os prejuízos sofridos pela parte que não concorreu para o evento danoso.
O exame acerca da culpabilidade do réu para consumação do acidente já foi alhures examinada, sendo desnecessária nova incursão nessa temática, impendendo destacar a ausência nos autos de qualquer início de prova que pudesse justificar a hipótese de culpa concorrente. O acidente, insisto, ocorreu porque o réu, impulsionado pelo álcool, invadiu a contra-mão de direção e ceifou a vida de um inocente, causando sérias lesão na esposa do mesmo.
Quanto ao pensionamento mensal, aduz o requerido que esta é devida apenas aos autores menores e não à viúva, uma vez que esta não comprovou sua dependência econômica. Argumenta que, caso seja mantida a condenação, o valor da pensão deve ser reduzido, considerando que recebe apenas auxílio-doença em valor pouco superior ao de um salário mínimo. Requer, ainda, que a pensão seja paga aos filhos da vítima até que estes completem 18 anos, e não 25, conforme explicitado na sentença a quo.
Sem razão, contudo.
Quanto à dependência dos autores, a mesma é presumida, uma vez que o falecido era o responsável pelo sustento dos mesmos, prestando serviços à empresa Mercado Pikler Ltda, aferindo remuneração aproximada de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês.
Tal posicionamento coaduna-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"(...) Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, a dependência econômica dos pais em relação ao filho menor falecido é presumida, mormente em se tratando de família de baixa renda. (...)". (AgRg no Ag 1247155/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/02/2012).
E ainda:
"(...) Nas famílias de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre os seus integrantes. Precedentes.3. Nas famílias de baixa renda há presunção relativa de assistência vitalícia dos filhos frente aos seus genitores, mas essa relação de dependência diminui depois que o filho completa 25 anos de idade ou constitui sua própria família. Precedentes. (...)" (REsp 1252961/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/12/2011).
Com relação ao valor estipulado para o pensionamento mensal, pelo Magistrado a quo, denota-se que o mesmo está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal:
"APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS. MORTE. DANOS MORAIS E PENSÃO AOS FILHOS DA VÍTIMA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. - SENTENÇA CONDENATÓRIA NO CRIME. TRÂNSITO EM JULGADO. CULPA QUE NÃO MAIS SE DISCUTE NO CÍVEL. [...] RECURSO DOS AUTORES. - PENSÃO MENSAL. INCLUSÃO DA EX-COMPANHEIRA DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA NÃO INTEGRANTE DO POLO ATIVO DA DEMANDA. - MONTANTE. 2/3 DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. - DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA. MAJORAÇÃO. - JUROS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
[...]
- A pensão cabível aos filhos do de cujus limita-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos dele, porquanto considera-se que 1/3 (um terço) seria despendido, presumidamente, com suas despesas pessoais. Além disso, a base de cálculo há de ser os rendimentos líquidos, com os devidos descontos legais (INSS e IR)". (grifei – Apelação Cível n. 2010.019320-3, de São João Batista, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 01.09.2011)
Alusivamente ao termo final da pensão dos filhos menores, a sentença de primeiro grau mostra-se correta. Os filhos da vítima fazem jus à pensão mensal até a data em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, sendo o marco iniciativo da contagem dos juros de mora e da correção monetária, na conformidade com o entendimento deste Tribunal, a data do evento danoso.
Neste sentido é o entendimento desta Corte:
"INDENIZAÇÃO - MORTE DE PAI DE FAMÍLIA [...] INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA [...] DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS DEVIDOS - PERDA DE ENTE QUERIDO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS - PENSÃO MENSAL - AUSÊNCIA DE PROVAS DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO - QUANTUM EQUIVALENTE A 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO - TERMO FINAL PARA OS FILHOS - DATA EM QUE ESTES COMPLETAREM 25 ANOS.
[...]
A respeito da fixação do quantum referente à indenização pelo dano material sofrido, que se traduz na forma de pensão, pacificado o entendimento no sentido de que tal benefício deve incidir sobre os rendimentos líquidos da vítima, deduzido o valor despendido com a própria subsistência. No entanto, não havendo nos autos comprovante da renda mensal da vítima, a pensão deverá ser fixada com base no salário mínimo". (dei destaque - Apelação Cível n. 2010.009574-9, de São João Batista, Relator Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 22.06.2010).
Mantenho, portanto, a sentença no que se refere à pensão devida aos filhos da vítima.
O requerido também se insurge contra o pagamento de pensão vitalícia à primeira autora, em decorrência da redução da sua capacidade laborativa, utilizando como argumento o fato de que a requerente não laborava na época da ocorrência do sinistro.
Realizada perícia médica (fls. 339/347), o perito afirmou que há nexo de causalidade entre as lesões da autora e o acidente, em virtude do qual a autora sofreu encurtamento em seu membro inferior esquerdo em 5,6 centímetros, e em, consequência, houve perda severa da mobilidade do joelho esquerdo, com diminuição na sua capacidade laborativa mensurada em 35%. Vale ressaltar, ainda, que o perito afirmou serem as lesões irreversíveis e que a autora não mais poderá exercer suas funções laborais normalmente, uma vez que apresenta dificuldades para se abaixar e agachar, além da possibilidade de desencadeamento de desestabilização da coluna vertebral em razão do encurtamento de uma das pernas.
Nessa senda, o art. 950 do Código Civil determina o pensionamento quando da ofensa resultar diminuição da capacidade laborativa:
"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".
Desse modo, incontestável o direito da autora de receber o pensionamento.
Não merece prosperar, também, o argumento de que não deve a requerente perceber tal pensionamento pelo fato de que, à época dos fatos, não exercia atividade laborativa.
Isto porque, ainda que na data da ocorrência do sinistro a autora não exercesse atividade laborativa, isso não importa dizer que nunca iria trabalhar, impendendo destacar que contava ela com apenas vinte anos na data dos fatos, tendo, portanto, toda uma vida pela frente para exercer atividades laborativas.
Conforme entendimento desta Corte:
"Havendo redução da capacidade laborativa do autor e sendo as sequelas irreversíveis, comprovado através de perícia médica, impõe-se fixar pensão mensal vitalícia em valor correspondente à redução da capacidade. Se a vítima não comprova os ganhos que percebia por ocasião do acidente, o valor deve ser fixado com base no salário mínimo" (Apelação Cível n. 2009.021468-2, de Ascurra, Rel. Des. Saul Steil, j. em 28.03.2011).
Destarte. deve ser mantido o pensionamento no percentual determinado pela instância a quo, porquanto proporcional à redução da sua capacidade estimada na perícia técnica.
Por derradeiro, pugna o requerido pela minoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
Razão não lhe assiste.
O magistrado de primeiro grau fixou os danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prolação da sentença.
Pois bem, parece-me irrefutável que o evento morte, derivado de acidente de trânsito, é acontecimento causador de induvidosa repercussão extrapatrimonial, com carga suficiente para infligir um sofrimento moral intenso, causando angústia e tristeza ao entes queridos pela dor da perda, além de outros sentimentos e sensações negativas.
Ao proceder à quantificação desta espécie de dano, deve o julgador mensurar, caso a caso, mesmo com certa dose de subjetividade, aquilo que possa ser razoavelmente justo, quer para vítima ou seus familiares, quer para o ofensor.
Para tanto, deverá considerar a intensidade do sofrimento moral do ofendido, a gravidade, a repercussão, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade e seus ganhos, requisitos que também deverão ser levados em consideração para exame do perfil do ofensor, acrescido, quanto a este, o exame da sua capacidade econômico-financeira para suportar o encargo que lhe é imposto. E assim deve ser, pois além do aspecto punitivo em desfavor daquele que ofende, há que ser analisado o grau de suportabilidade do encargo.
Se a morte de si só já é motivo de dor, não resta dúvidas que ela se exaspera pela revolta que dimana da estupidez do fato gerador da perda.
A indenização hostilizada foi arbitrada no valor de R$ R$ 20.000,00, para cada um dos autores, ou seja, bem aquém do que geralmente é fixado para eventos dessa natureza.
Acresça-se, ainda, que o aludido montante deverá ser pago por ambos os acionados, solidariamente responsáveis, devendo a seguradora responder até o limite da apólice, conforme suso mencionado.
Diante de tal moldura, nem de longe pode ser considerado excessivo o valor da indenização pelos danos extrapatrimoniais, que devem, por isso mesmo, ser mantidos.
Voto, pois, pelo parcial provimento do apelo da seguradora, e pelo desprovimento do recurso do demandado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TJSC - Civil. Ação de reparação de danos causados em acidente de trânsito. Recurso da seguradora. Alegação de embriaguez infundada. Dever de indenizar configurado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jun 2013, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Jurisprudências /35697/tjsc-civil-acao-de-reparacao-de-danos-causados-em-acidente-de-transito-recurso-da-seguradora-alegacao-de-embriaguez-infundada-dever-de-indenizar-configurado. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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