EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A FALTA DE BENS PENHORAVEIS SUFICIENTES – PARALISAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – PRÉVIA INTIMAÇÃO NECESSÁRIA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. Não encontrados bens suficientes do devedor, suspende-se a execução (art. 791, III, do CPC). Em sede de execução de título extrajudicial, suspenso o feito por inexistência de bens penhoráveis, remanescendo os autos em arquivo, não há falar em incidência de prescrição intercorrente quando não existir prévia intimação da parte exequente, para dar andamento ao processo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 24 de julho de 2012.
Des. Marco André Nogueira Hanson – Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson
Altamir Andrade Caldeira e Maria Célia Franco Caldeira inconformados com a sentença prolatada nos autos de ação de execução de sentença nº 0018464-60.2003.8.12.0001, promovida em face de João Carlos Klaus, interpõem o presente recurso de apelação cível.
A sentença extinguiu o feito com julgamento de mérito, diante da prescrição do direito dos autores – art. 269, IV, do CPC.
Em suas razões recursais, alegaram em síntese que a sentença apelada, equivocadamente apontou a ocorrência de prescrição intercorrente, já que os autos estiveram arquivados por mais de cinco anos, entre 21/9/2004 e 15/9/2010. Argumentaram que os autos permaneceram arquivados em razão da inexistência de bens penhoraveis em nome do executado. Asseveraram que o argumento utilizado pelo magistrado 'a quo' para decretar a prescrição do seu direito, beneficia os devedores que deixaram de honrar seus compromissos em detrimento dos credores. Afirmaram que não corre prescrição em casos de inexistência de bens penhoraveis. Aduziram que o Defensor Público não foi intimado pessoalmente da decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório (f. 117), o que configura nulidade absoluta, passível de alegação a qualquer momento. Pugnaram pelo conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões ao apelo (f. 260/271).
Os autos vieram conclusos a esse Relator.
VOTO(EM 26.06.2012)
O Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson (Relator)
Altamir Andrade Caldeira e Maria Célia Franco Caldeira inconformados com a sentença prolatada nos autos de ação de execução de sentença nº 0018464-60.2003.8.12.0001, promovida em face de João Carlos Klaus, interpõem o presente recurso de apelação cível.
A sentença extinguiu o feito com julgamento de mérito, diante da prescrição do direito dos autores – art. 269, IV, do CPC.
Em suas razões recursais, alegaram em síntese que a sentença apelada, equivocadamente apontou a ocorrência de prescrição intercorrente, já que os autos estiveram arquivados por mais de cinco anos, entre 21/9/2004 e 15/9/2010. Argumentaram que os autos permaneceram arquivados em razão da inexistência de bens penhoraveis em nome do executado. Asseveraram que o argumento utilizado pelo magistrado 'a quo' para decretar a prescrição do seu direito, beneficia os devedores que deixaram de honrar seus compromissos em detrimento dos credores. Afirmaram que não corre prescrição em casos de inexistência de bens penhoráveis. Aduziram que o Defensor Público não foi intimado pessoalmente da decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório (f. 117), o que configura nulidade absoluta, passível de alegação a qualquer momento. Pugnaram pelo conhecimento e provimento do apelo.
Primeiramente, cumpre fazer um breve relato dos fatos ocorridos nos autos.
Os apelantes ajuizaram execução de título judicial em face dos apelados em 17.12.2003(f. 87/88). Em 17/2/2004 foi realizada a citação, entretanto, não foram localizados bens de propriedade do executado, passíveis de penhora (f. 104).
Devidamente intimados, os exequentes solicitaram a realização de penhora de valores existentes em conta-correntes de titularidade do executado perante o Banco HSBC S/A(f. 109), entretanto, diante da inexistência de saldo positivo na referida conta (f. 112, verso), foi solicitada a suspensão do feito por 30 dias(f. 113), o que foi deferido às f. 114.
Decorrido o prazo de 30 dias, o magistrado de primeiro grau determinou o arquivamento provisório do processo em 15.9.2004 (f.117). Acerca desta decisão, houve a intimação de ambas as parte via Diário do Justiça (f. 118/119).
Em 15.9.2010, o executado pediu o desarquivamento do processo e interpôs o incidente de exceção de pré-executividade, apontando a ocorrência de prescrição intercorrente do direito dos exequentes.
Assim, percebe-se que o feito permaneceu arquivado de 15.9.2004 a 15.9.2010, ocasião em que o executado compareceu espontaneamente nos autos, solicitando a decretação da prescrição intercorrente do direito do exeqüente, que restou acolhida pelo magistrado 'a quo', na sentença apelada.
No processo executivo o objetivo principal é a satisfação do crédito, todavia, quando o credor deixa de dar andamento ao processo em virtude da inexistência de patrimônio do devedor capaz de suportar os efeitos da execução, os autos são arquivados no aguardo da provocação do interessado, com a suspensão do prazo prescricional (artigo 791, III, do Código de Processo Civil).
Na espécie, verifica-se que o lapso temporal em que o processo esteve arquivado foi motivado pelo fato de os apelantes não terem encontrado bens penhoráveis suficientes, o que afasta a alegação de sua inércia e, consequentemente, dos motivos capazes de ensejar a prescrição intercorrente.
A despeito de a execução ter ficado paralisada desde 15.9.2004, ou seja, por mais de seis anos, não ocorreu a prescrição intercorrente do direito ao crédito, uma vez que o feito encontrava-se suspenso por falta de bens penhoráveis suficientes para satisfazer a obrigação.
Com efeito, em que pese a execução não possa se prolongar em desfavor do devedor por tempo indefinido, entendo que a prescrição somente ocorrerá quando configurada a desídia do credor em promover os atos necessários ao prosseguimento do feito expropriatório, quando intimado para fazê-lo, no prazo em que prescreve o próprio débito exequendo, o que, pela análise dos documentos juntados, não é o caso dos autos.
Conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente não tem lugar nos casos em que há suspensão da execução, cujo motivo seja a ausência de bens penhoráveis suficientes em nome do devedor. Senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DO PRAZO.
[...]. 2.Na linha da jurisprudência desta Corte, estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag 1130320/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª T, DJe 02/02/2010). (destacado)
Como se viu, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não faz a distinção preconizada no recurso. Desse modo, não tem razão os recorridos quando afirmam que, em havendo bem penhorado, ainda que insuficiente para adimplemento da execução, estaria ocorrendo a inércia do credor ao permitir a suspensão, posto que deveria seguir no feito para fins de realização dos atos expropriatórios desse mesmo bem.
Nesse sentido, já me manifestei no julgamento do agravo regimental em apelação Cível nº 2011.026431-6/0001-00:
E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A FALTA DE BENS PENHORAVEIS SUFICIENTES – PARALISAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – PRÉVIA INTIMAÇÃO NECESSÁRIA – SENTENÇA ANULADA – DADO PROVIMENTO AO RECURSO MONOCRATICAMENTE. – ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Não encontrados bens suficientes do devedor, suspende-se a execução (art. 791, III, do CPC).
Em sede de execução de título extrajudicial, suspenso o feito por insuficiência de bens penhoráveis, remanescendo os autos em arquivo, não há falar em incidência de prescrição intercorrente quando não existir prévia intimação da parte exequente, para dar andamento ao processo.
Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
De igual modo, é de suma importância realçar que não houve a propalada inércia por parte dos apelantes, uma vez que não foi determinada a prática de quaisquer atos ou mesmo a tomada de qualquer providência nos autos durante o tempo em que esteve paralisado. Não há falar, portanto, que os exequentes teriam deixado de atender diligências necessárias ao andamento do feito. Até porque, a prescrição intercorrente só pode ser decretada após diligência para intimação pessoal do exequente, o que, no caso, não ocorreu.
A propósito da necessidade de intimação pessoal, vejam-se esses arestos do STJ:
PRESCRIÇÃO EM CASO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO O CREDOR NÃO POSSUIR BENS PENHORAVEIS. 1. EM TAL CASO, POR NÃO HAVER NEGLIGENCIA DO CREDOR, O PRAZO DE PRESCRIÇÃO NÃO TEM CURSO. COD. DE PR. CIVIL, ARTS. 266, 791-III E 793. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESSUPÕE A REALIZAÇÃO DE DILIGENCIA QUE O CREDOR, DEVENDO CUMPRIR, NÃO A CUMPRE, SE FOR PESSOALMENTE INTIMADO. 3. PRECEDENTES DA 3ª. TURMA DO STJ: RESP'S 5.910, 16.558 E 34.035. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp. 70385/PR - Relator: MIN. NILSON NAVES - Terceira Turma).
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
- Não encontrados bens do devedor, suspende-se a execução (art. 791, III, do CPC).
- A prescrição pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deixa de cumprir no prazo prescricional.
Recurso especial conhecido e provido.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
- Não encontrados bens do devedor, suspende-se a execução (art. 791, III, do CPC).
- A prescrição pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deixa de cumprir no prazo prescricional.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp. 327293/DF - Relator: MIN. BARROS MONTEIRO - Quarta Turma).
Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Divergência jurisprudencial. Prescrição intercorrente. Intimação.
(...)
2. O posicionamento desta Corte, em consonância com os precedentes colacionados, entende necessária a intimação pessoal da parte para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag 435646/GO - Relator: MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - Terceira Turma).
No mesmo sentido já se manifestou esta Corte:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – CONVERSÃO DE TÍTULO EM EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR – ARQUIVAMENTO DO FEITO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – RECURSO PROVIDO.
Constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, não há se falar em prescrição intercorrente, caso em que a execução deve ser suspensa e não extinta (artigo 791, III, do CPC).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "pressupõe a prescrição diligência que o credor, pessoalmente intimado, deve cumprir, mas não cumpre no prazo prescricional". (Apelação Cível - Execução - N. 2010.035733-3/0000-00 - Campo Grande. Quinta Turma Cível-Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva. 17.2.2011)
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não havendo razões que justifiquem a reforma do julgado, deve ser mantida a decisão agravada regimentalmente.(AI 2011.001903-4 – Segunda Turma Cível – Rel. DES. Julizar Barbosa TRINDADE -j. 3.3.2011).
EXECUÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – SUSPENSÃO DO PROCESSO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO.
A prescrição intercorrente opera quando o credor, intimado pessoalmente, deixa de promover atos e diligências que lhe competiam para o andamento da execução. Portanto, estando suspensa a execução, ante a inexistência de outros bens suficientes para efetivamente garantirem o juízo, nos termos do art. 791, III, do CPC, não flui o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente. (Agravo - n. 2005.003385-3, Primeira Turma Cível, j. 2.8.2005, Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves). (destacado)
Assim, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não se pode afirmar que o credor tenha sido desidioso, tendo em vista que, em nenhum momento, foi intimado pessoalmente para dar andamento ao processo.
Verifica-se, portanto, que não é a inércia do credor a responsável pela paralisação do feito, trata-se de disposição processual, e, se até o presente momento, não houve a satisfação do crédito, tal fato não pode ser atribuído aos recorrentes.
Com isso, impõe-se a cassação da sentença, porque não se perfizeram os requisitos necessários para o delineamento da prescrição intercorrente.
Por estas razões, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Altamir Andrade Caldeira e Maria Célia Franco Caldeira, a fim de tornar insubsistente a sentença e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
CONCLUSÃO DE JULGAMENTO ADIADA EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO REVISOR (DES. RUBENS B. BOSSAY) E DAS FÉRIAS DO RELATOR, QUE DAVA PROVIMENTO AO RECURSO. O VOGAL AGUARDA.
VOTO(EM 24.07.2012)
O Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay (Revisor)
Trata-se de apelação cível interposta por Altamir Andrade Caldeira e Maria Célia franco Caldeira, inconformados com a sentença prolatada pelo juiz de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos da ação de execução que movem em face de João Carlos Klaus, que, com suporte no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Sustentam os apelante que não é caso de situação de prescrição intercorrente, uma vez que os autos foram arquivados em razão de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora em nome do apelado.
Alegam que a jurisprudência vem se manifestando desfavorável ao acolhimento da prescrição em casos de ausência de bens penhoráveis.
Argumentam, também, que existe cerceamento de defesa, porquanto o Defensor Público, procurador legalmente constituído pelos apelantes, não foi intimado pessoalmente, não tendo, portanto, qualquer chance de intervir à tempo no processo, de modo a evitar qualquer discussão acerca da ocorrência ou não da prescrição.
Asseveram, por fim, que não pode prevalecer o entendimento de que a alegação de nulidade deveria ter sido feita no primeiro momento, porquanto trata-se de nulidade absoluta, passível de alegação a qualquer tempo.
O e. Relator, manifestou-se desfavorável ao reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o entendimento de que a prescrição intercorrente não tem lugar nos casos em que há suspensão da execução, por ausência de bens suficientes em nome do devedor.
Após a análise dos autos, passo a acompanhar o e. Relator, pelos motivos a seguir expostos.
Como é sabido, ocorre a prescrição e, portanto, a perda da pretensão pelo titular do direito, quando este, pela inércia, deixa de praticar determinado ato em certo lapso de tempo.
Na espécie, está em discussão a ocorrência da prescrição intercorrente, ou seja, aquela sobrevinda no curso do processo, depois de já ajuizada a demanda, conforme, aliás, esclarece Vilson Rodrigues Alves:
"Prescrição intercorrente, ou superveniente, é pois a que se sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição.
(...)
Como bem se acentuou doutrinariamente, 'diante da necessidade de reprimir a conduta desidiosa do credor, que não dá seqüência ao processo, se concebeu a figura da prescrição intercorrente, que, se não foi prevista pelo legislador, está implícita no princípio informador do instituto e da sistemática da prescrição" (Da Prescrição e da Decadência no Novo Código Civil. 1ª ed. Campinas: Bookseller, 2003. p. 666).
In casu, como bem observou o magistrado singular, a suspensão do processo se deu com base no art. 791, III do CPC, ou seja, em razão da inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor. (f. 228)
Observe-se que na petição de f. 109, a Defensoria Pública, representando os interesses dos exequentes, informou que não haviam sido encontrados bens em nome do devedor e indicou uma conta corrente junto ao HSBC, oportunidade em que requereu a penhora dos valores nela depositados, o que foi deferido pelo magistrado singular (f. 110).
Contudo, como se observa da Certidão de f. 112, verso, tratava-se de conta-salário, que, inclusive, encontrava-se sem saldo.
Diante disso, os exequentes, representados pela Defensoria Pública, requereram a suspensão do feito por 30 (trinta) dias (f. 113), o que foi deferido (f. 114).
Vê-se que, decorrido o prazo acima, o juiz singular determinou que o feito aguardasse no arquivo provisório (f. 117).
Embora não tenha constando neste despacho que a suspensão se dava com base no inc. III do art. 791 do CPC, é evidente que ocorreu em razão da falta de bens penhoráveis em nome do executado.
Dispõe o inc. III do art. 791 do Código de Processo Civil:
"Art. 791. Suspende-se a execução:
(...)
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis".
Nestes casos, a jurisprudência e doutrina são uníssonas de que não ocorre a prescrição intercorrente, verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DO PRAZO. (...). 2.Na linha da jurisprudência desta Corte, estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1130320/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. convocado do TJRS), Terceira Turma, DJe 02/02/2010).
Igualmente já tive oportunidade de manifestar em precedente de minha relatoria:
"EXECUÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – SUSPENSÃO DO PROCESSO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. A prescrição intercorrente opera quando o credor, intimado pessoalmente, deixa de promover atos e diligências que lhe competiam para o andamento da execução. Portanto, estando suspensa a execução, ante a inexistência de outros bens suficientes para efetivamente garantirem o juízo, nos termos do art. 791, III, do CPC, não flui o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente" (TJMS, Agravo - N. 2005.003385-3/0000-00 - Campo Grande, Primeira Turma Cível, j. em 2.8.2005).
Consigne-se, por oportuno, que também não prospera o entendimento do magistrado singular no sentido de que não houve nulidade no que tange à falta de intimação pessoal da Defensoria Pública.
É cediço que a Defensoria Pública deve ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais, o que não ocorreu quando da publicação do despacho de f. 117, que determinou que o feito aguardasse a manifestação da parte interessada no arquivo provisório.
Ademais disso, não há falar em preclusão no caso presente, porquanto como a Defensoria Pública não foi intimada deste ato processual e foi o executado quem interpôs a presente exceção de pré-executividade, a alegação de nulidade do processo por falta de intimação pessoal se deu no momento oportuno, qual seja, na impugnação à exceção (f. 198/214).
Observe-se que na petição de f. 123 só houve pedido de desarquivamento do feito e os exequentes estavam sendo patrocinados por novos advogados.
Assim sendo, evidente a nulidade dos atos praticados após a suspensão do processo.
Sopesando os fatos acima, vê-se que não há como acolher a tese de prescrição intercorrente, porquanto além da irregularidade decorrente da falta de intimação pessoal da Defensoria Pública, é evidente que a suspensão se deu em razão da ausência de bens penhoráveis em nome do executado, nos termos do inc. III do art. 791 do CPC.
Pelo exposto, acompanhando o relator, dou provimento ao recurso, para o fim de julgar insubsistente a sentença e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo (Vogal)
De acordo com o voto do relator.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Marco André Nogueira Hanson, Rubens Bergonzi Bossay e Oswaldo Rodrigues de Melo.
Campo Grande, 24 de julho de 2012.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, TJMS - Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. TJMS - Processo Civil. Execução. Suspensão do feito ante a falta de bens penhoráveis suficientes. Prazo prescricional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jun 2013, 11:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Jurisprudências /35715/tjms-processo-civil-execucao-suspensao-do-feito-ante-a-falta-de-bens-penhoraveis-suficientes-prazo-prescricional. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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