EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. NECESSIDADE DE CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. Sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem. 2. O art. 285-A do CPC constitui importante técnica de aceleração do processo. 3. É necessário, para que o objetivo visado pelo legislador seja alcançado, que o entendimento do Juiz de 1º grau esteja em consonância com o entendimento do Tribunal local e dos Tribunais Superiores (dupla conforme). 4. Negado provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.227 - MS (2010⁄0223447-0)
RECORRENTE : BV FINANCEIRA S⁄A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO : KALBIO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO : LUIZ FELIPE DA CRUZ
ADVOGADO : MARIA APARECIDA GONÇALVES PIMENTEL E OUTRO(S)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pela BV FINANCEIRA S⁄A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ⁄MS.
Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por LUIZ FELIPE DA CRUZ, em face da recorrente, na qual pleiteia a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, quais sejam, as que preveem a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, capitalização mensal de juros, bem como comissão de permanência.
Sentença: julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 285-A do CPC. A sentença fundamentou-se no fato de que a improcedência segue o entendimento adotado nos tribunais superiores.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – APLICAÇÃO DO ART. 285-a DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA – SENTENÇA QUE DIVERGE DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL AO QUAL O MAGISTRADO ESTÁ VINCULADO – RECURSO PROVIDO.
A aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil está condicionada à certeza de que a questão já se encontra pacificada, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, devendo ainda a questão versar sobre matéria unicamente de direito. (e-STJ fls. 102)
Recurso especial: a recorrente alega a violação do art. 285-A do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Argumenta que, para que seja proferida a sentença de improcedência prevista no art. 285-A do CPC não é necessário que o entendimento do Juiz de 1º grau esteja em conformidade com o entendimento do Tribunal de 2º grau.
Admissibilidade: após a apresentação de contrarrazões (e-STJ fls. 127⁄135), o recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.227 - MS (2010⁄0223447-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BV FINANCEIRA S⁄A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO : KALBIO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO : LUIZ FELIPE DA CRUZ
ADVOGADO : MARIA APARECIDA GONÇALVES PIMENTEL E OUTRO(S)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
VOTO
Cinge-se a controvérsia a analisar se é possível a aplicação do art. 285-A do CPC, quando o entendimento exposto na sentença, apesar de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem.
I – Dos limites de aplicação do art. 285-A do CPC.
O art. 285-A do CPC constitui importante técnica de aceleração, na medida em que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do Juiz no processo.
A norma em comento, inserida com vistas garantir uma prestação jurisdicional mais célere e econômica, permite o julgamento liminar de improcedência, dispensada a citação do réu, "quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos".
O ponto central da controvérsia, na hipótese, consiste em analisar o alcance que deve ser dado à expressão "em juízo".
A mens legis do art. 285-A do CPC está fundada na ideia de que a improcedência liminar somente é autorizada quando a tese jurídica trazida para julgamento estiver tão amadurecida que a sua discussão, naquele processo, seria dispensável.
A interpretação teleológica do art. 285-A do CPC deve ser feita em conjunto com outros dispositivos do CPC que também se inserem no contexto das técnicas de aceleração da tutela jurisdicional e se apoiam fortemente nos precedentes jurisprudenciais. Nesse sentido estão as disposições dos arts. 120, parágrafo único, 518, § 1º, 527, I, e 557, caput e § 1º-A, do CPC.
A sentença liminar de improcedência que, a par de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal local, acaba por fomentar o entendimento da parte vencida e certamente será objeto de apelação, que, por sua vez, será provida. Assim, compromete-se a celeridade e a economia processual, que se pretendia alcançar.
Por conseguinte, conquanto não seja o Juiz obrigado a proferir sentença de improcedência apenas porque há entendimento consolidado do Tribunal local ou dos Tribunais Superiores a respeito da matéria, não há racionalidade em admitir que ele possa rejeitá-la liminarmente em contrariedade com o entendimento de algum destes tribunais.
Corroborando essa posição, leciona Cássio Scarpinella Bueno que:
(...) soa estranho admitir a rejeição liminar de uma petição inicial em virtude da existência de "sentenças" naqueles casos em que, de antemão, consegue-se saber, em virtude de decisões em sentido oposto nos Tribunais recursais competentes, que a sentença não tem condições de subsistência, justamente em função do segmento recursal, expressamente admitido pelo § 1º do próprio art. 285-A do CPC. (A nova etapa da reforma do código de processo civil, vol. 2: comentários sistemáticos às Leis n. 11.276, de 7-2-2006, 11.277, de 7-2-2006 e 11.280, de 16-2-2006, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 60.)
Nesse sentido, note-se que, se o Juiz de 1º grau julga improcedente o pedido e o seu Tribunal correspondente julga de forma diversa, mesmo que o Tribunal Superior siga a mesma linha de entendimento adotada pelo Juiz, este não deverá utilizar a técnica de aceleração do processo, posto que, seguramente o seu Tribunal mudará o entendimento e abrirá as portas para a morosidade desnecessária do processo.
É dever do Juiz trabalhar com o máximo de cuidado na utilização dos modernos mecanismos de aceleração, sob pena de se alcançar efeito contrário ao pretendido pelo legislador.
Ressalte-se que o entendimento aqui exposto já está consolidado em outras Turmas deste Tribunal. Nesse sentido: REsp 1.109.398⁄MS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 01.08.2011 e REsp 1.279.570⁄MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.11.2011, assim ementados, respectivamente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. ART. 285-A DO CPC. ENTENDIMENTO DO JUÍZO SENTENCIANTE. DISSIDÊNCIA RELATIVA ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. APLICAÇÃO DA NOVA TÉCNICA. DESCABIMENTO. EXEGESE TELEOLÓGICA.
1. A aplicação do art. 285-A do CPC, mecanismo de celeridade e economia processual, supõe alinhamento entre o juízo sentenciante, quanto à matéria repetitiva, e o entendimento cristalizado nas instâncias superiores, sobretudo junto ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
2. Recurso especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONTRÁRIA À ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Deve ser afastada a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil quando o entendimento do juízo de Primeira Instância estiver em desconformidade com orientação pacífica de Tribunal Superior ou do Tribunal local a que se encontra vinculado.
2. Precedente: REsp 1109398⁄MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1.8.2011.
3. Recurso especial não provido.
Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em março de 2009 e, com objetivo de garantir maior celeridade, o que se verificou foi um alongamento de mais de quatro anos no curso do processo.
Conclui-se, portanto, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica do art. 285-A do CPC, que mais importante do que a quantidade de sentenças de improcedência em casos idênticos é a conformidade delas com a jurisprudência sumulada ou dominante do respectivo Tribunal local e dos Tribunais Superiores.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2010⁄0223447-0
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.225.227 ⁄ MS
Números Origem: 1090136226 20090137074 20090137074000000 20090137074000100
PAUTA: 28⁄05⁄2013 JULGADO: 28⁄05⁄2013
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : BV FINANCEIRA S⁄A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO : KALBIO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO : LUIZ FELIPE DA CRUZ
ADVOGADO : MARIA APARECIDA GONÇALVES PIMENTEL E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. STJ - Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação revisional de contrato bancário. Sentença liminar de improcedência. Necessidade de conformidade com o entendimento do Tribunal local e dos Tribunais Superiores Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 nov 2013, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Jurisprudências /37361/stj-direito-processual-civil-recurso-especial-acao-revisional-de-contrato-bancario-sentenca-liminar-de-improcedencia-necessidade-de-conformidade-com-o-entendimento-do-tribunal-local-e-dos-tribunais-superiores. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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