EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPACHO MERO EXPEDIENTE. CONTEÚDO DECISÓRIO. GRAVAME À PARTE. AGRAVO. CABIMENTO. 1. Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. 2. Na hipótese, o provimento judicial impugnado por meio de agravo possui carga decisória, não se tratando de mero impulso processual consubstanciado pelo cumprimento da sentença transitada em julgado. 3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília (DF), 02 de abril de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.082 - GO (2010⁄0183255-3)
RECORRENTE : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : FRANCISCO FLORENTINO DE SOUSA NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOSÉ AGENOR LINO E SILVA - ESPÓLIO E OUTROS
REPR. POR : LUIZ ANTONIO ALVES LINO E SILVA - INVENTARIANTE
ADVOGADO : LEOVEGILDO RODRIGUES E OUTRO(S)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE GOIÁS, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferidopelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ⁄GO).
Ação: de anulação de contrato de compra e venda e cancelamento de registro imobiliário, ajuizada por JOSÉ AGENOR LINO E SILVA - ESPÓLIO, em face do extinto Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDAGO, EDISON VIEIRA LOPES E OUTROS, na qual requer seja desconstituída aalienação de imóvel feita pelo antigo órgão administrativo. Como o IDAGO foi extinto, foi determinada a inclusão do ESTADO DE GOIÁS na lide. Conexa a presente, tramitou ação de nulidade de cancelamento de registro proposta por Maria Espíndula Pereira.
Sentença: reconheceu a ilegitimidade ativa da autora Maria Espíndula Pereira, extinguindo o processo sem resolução do mérito, e julgou procedente o pedido feito da ação de nulidade proposta pelo recorrido para determinar o cancelamento da transcrição imobiliária relativa ao "título de domínio expedido pelo IDAGO em 04.11.91, Livro W, fls. 147⁄148" (e-STJ fls. 22⁄38). Interposta apelação por EDISON VIEIRA LOPES E OUTROS, o TJ⁄GOnegou-lhe provimento.
Cumprimento de sentença: JOSÉ AGENOR LINO E SILVA - ESPÓLIO requereu o cancelamento dos "registros primitivos 52.482 e 52.483,provenientes da Escritura Pública de compra e venda reconhecida pelo v. acórdão (...) como imprestável à transcrição do imóvel", tendo em vista que o "patrono anterior ao requerer a execução da sentença atentou-se apenas aos registros posteriores emitidos pelo IDAGO, conforme fls. 945⁄947, deixando de requerer" os demais cancelamentos (e-STJ fl. 59).
Decisão: deferiu o pedido, determinando o cancelamento das duas matrículas no registro de imóveis pertencentes ao ESTADO DE GOIÁS, comfundamento no fato de que elas também teriam sido consideradas inócuas pela sentença proferida na ação anulatória, que foi confirmada pelo TJ⁄GO (e-STJ fls. 73⁄74).
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos daseguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. 1 - É legítima a decisão monocrática que, com base no caput do art. 557, do CPC, nega seguimento a recurso por manifesta inadmissibilidade. 2 - Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir o "decisum". 3 - Agravo regimental conhecido, porémdesprovido. Decisão mantida. (e-STJ fl. 138⁄145)
Recurso especial: interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, com base na alínea "a" do permissivo constitucional (e-STJ fls. 154⁄159), alega violação doart. 162, § 2º do CPC. Sustenta que a decisão impugnada resolveu questão incidental, haja vista que foi além daquilo que havia sido estipulado pelasentença, não se tratando, portanto, de despacho de mero expediente, mas de interlocutória, passível de recurso de agravo de instrumento.
Exame de admissibilidade: o recurso foi inadmitido na origem pelo TJ⁄GO (e-STJ fls. 172⁄173), tendo sido interposto agravo de instrumento contra adecisão denegatória, ao qual dei provimento para determinar a subida do recurso especial (e-STJ, fl. 189).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.082 - GO (2010⁄0183255-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : FRANCISCO FLORENTINO DE SOUSA NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOSÉ AGENOR LINO E SILVA - ESPÓLIO E OUTROS
REPR. POR : LUIZ ANTONIO ALVES LINO E SILVA - INVENTARIANTE
ADVOGADO : LEOVEGILDO RODRIGUES E OUTRO(S)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cinge-se a controvérsia a verificar o cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese, com base na identificação da natureza da decisãoimpugnada: se interlocutória ou despacho de mero expediente.
- Da violação do art. 162, § 2º do CPC
O Tribunal de origem afirma que o juízo de 1º grau de jurisdição apenas determinou o cumprimento da sentença proferida nos autos principais,tratando-se de despacho de mero expediente que deu "impulso a marcha processual e é insuscetível de interposição recursal" (e-STJ fl. 121).
O recorrente, contudo, afirma que a ordem judicial tem conteúdo decisório, porquanto excede os limites da sentença, ao determinar o cancelamentode matrículas de terras que "não guardam nenhuma relação com o objeto da lide julgada" (e-STJ fl. 156), além de lhe trazer evidentes prejuízos, vez que estaria sendo destituído de parte de seu patrimônio.
Com efeito, segundo o ESTADO DE GOIÁS, "a decisão em estudo, a pretexto de dar cumprimento a sentença judicial transitada em julgado, acaboupor elastecê-la, para incluir o cancelamento de matrículas imobiliárias decorrentes de negócios jurídicos não discutidos na ação judicial que a originou" (e-STJ fl. 157), não se tratando, portanto, de despacho de mero expediente.
Assim como para a propositura de uma determinada demanda deve ser observado se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sob pena de não ser apreciado o mérito, para a interposição de um recurso, também deve ser observada a presença de seus pressupostos ou requisitos de admissibilidade.
Os mencionados pressupostos ou requisitos de admissibilidade podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Dentre os primeiros, estão: ocabimento do recurso, a legitimação e o interesse para recorrer, e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; dentre os segundos: a tempestividade, a regularidade formal e o preparNesse sentido: J. C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 11ªed., v. V, Rio de Janeiro: Forense, p.262)..
Na hipótese analisada, conforme já mencionado, a discussão restringe-se ao cabimento do recurso de agravo de instrumento. Isso porque,diferentemente das interlocutórias, os despachos, por conta da sua função eminentemente ligada à promoção do andamento do feito, sem carga efetivamente decisória, não são sujeitos a recurso.
Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.
Nas palavras de BARBOSA MOREIRA:
todo e qualquer despacho em que o órgão judicial decida questão, no curso do processo, pura e simplesmente não é despacho, ainda que assim lhechame o texto: encaixando-se no conceito de decisão interlocutória (art. 162, § 2.º), ipso facto deixa de pertencer à outra classe. Absurdo lógico seriaconceder-lhe lugar em ambas". (Comentários ao Código de Processo Civil, op. cit., p. 245).
Nesse sentido, também NELSON NERY JR.:
todo o despacho é de mero expediente. São atos do juiz destinados a dar andamento ao processo, não possuindo nenhum conteúdo decisório. Secontiver nele embutido um tema decisório capaz de causar gravame ou prejuízo à parte ou ao interessado, não será despacho mas sim decisãointerlocutória. Isso ressalta cristalino do sistema do código (Teoria geral dos recursos, 6ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 236-237).
O STJ também já se pronunciou no sentido de que a diferenciação entre os despachos de mero expediente e as decisões interlocutórias reside naexistência ou não de conteúdo decisório e de gravame (Resp 1.022.910⁄PR, de minha relatoria, 3ª Tuma, DJe de 02.10.2009; Resp 195.848⁄MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 4ª Turma, DJ de 18.02.02; Resp 603.266⁄PB, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ de 01.07.04).
Na hipótese, verifica-se uma clara discussão acerca do que ficou decidido na sentença acerca do cancelamento dos registros imobiliários e, portanto, acerca dos limites da execução requerida por JOSÉ AGENOR LINO E SILVA - ESPÓLIO.
O juiz de primeiro grau entendeu que as matrículas 52.482 e 52.484 do Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia – GO foramconsideradas inócuas pela sentença e, portanto, autorizou seu cancelamento. O recorrente, por sua vez, aduz o contrário, mencionando que o dispositivo da sentença apenas faz referência ao cancelamento do título de domínio expedido pelo IDAGO em 04.11.91, Livro W, fls. 147⁄148.
Diante disso, fica claro que o provimento judicial impugnado por meio de agravo possui carga decisória, não se tratando de mero impulso processual consubstanciado pelo cumprimento da sentença transitada em julgado.
Ademais, há que se reconhecer a existência de prejuízo decorrente do cancelamento dos referidos registros imobiliários, não se podendo, assim, tolher o direito do ESTADO DE GOIÁS de ter seu recurso de agravo de instrumento conhecido e apreciado em seu mérito pelo Tribunal de origem, sob o pretexto de que o juiz de primeiro grau proferiu despacho de mero expediente.
Conclui-se, assim, pelo cabimento do recurso, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie o mérito do agravo deinstrumento interposto.
Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal deorigem, para que aprecie o mérito do agravo de instrumento interposto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2010⁄0183255-3
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.219.082 ⁄ GO
Números Origem: 200904205775 810008957
PAUTA: 02⁄04⁄2013 JULGADO: 02⁄04⁄2013
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : FRANCISCO FLORENTINO DE SOUSA NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOSÉ AGENOR LINO E SILVA - ESPÓLIO E OUTROS
REPR. POR : LUIZ ANTONIO ALVES LINO E SILVA - INVENTARIANTE
ADVOGADO : LEOVEGILDO RODRIGUES E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
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Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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