"Ação Rescisória – Decisão homologatória de cálculos – Enunciado nº 298 do TST – Cabe destacar ser incontrastável o conteúdo cognitivo da liquidação de sentença, cuja decisão se classifica como declaratória do "quantum debeatur" e não como interlocutória, em condições de produzir a coisa julgada material. A peculiaridade que se verifica no processo do trabalho consiste em ser a sentença homologatória de cálculo atacável não pela via vertical dos recursos, mas pela via horizontal dos embargos à execução. Não é, pois, a irrecorribilidade da decisão que define sua natureza, já que as decisões proferidas nas causas de alçada, a despeito de serem irrecorríveis, classificam-se como sentenças, e não decisões interlocutórias. A definição em torno da decisão rescindível firma-se ou na substituição da decisão homologatória dos cálculos pela decisão proferida nos embargos à execução, na conformidade do disposto no § 4º do art. 884 da CLT, ou, caso os embargos não sejam ajuizados, na própria decisão homologatória, cujo trânsito em julgado se materializa ao final do qüinqüídio legal. Compulsando os autos, fixa-se a certeza de que não houve a propositura de embargos à execução, pelo que a decisão rescindível é, sem dúvida, a sentença homologatória dos cálculos de liquidação. Ocorre que o juízo de origem limitou-se a homologar os cálculos sem emitir qualquer pronunciamento a respeito do objeto da rescisória, o que atrai a incidência do Enunciado nº 298 do TST. De qualquer forma, cumpre registrar que a norma do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, cuidou apenas de erigir a coisa julgada em garantia contra eventual retroatividade imprimida à lei ordinária, ao passo que a coisa julgada objeto da controvérsia reporta-se ao art. 879, § 1º, da CLT, pelo que a violação, se tivesse ocorrido, o teria sido ao referido preceito, não invocado na inicial. De resto, embora este magistrado tenha posicionamento diverso, a verdade é que já se encontra consolidada, no âmbito da douta SBDI-2, orientação de não caber rescisória contra decisão meramente homologatória de cálculos. Remessa provida." (TST – RXOFAR 534200 – SBDI 2 – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 30.03.2001 – p. 551)
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