“Recurso especial. Fraude no alistamento de eleitores. Preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral rejeitada. Violação do art. 22 da Lei Complementar no 64/90. 1. Compete à Justiça Eleitoral julgar as questões que digam respeito ao alistamento de eleitores, inclusive alegações de vícios ou irregularidades, mesmo quando ocorram fora do chamado período eleitoral. 2. Hipótese que, em tese, se enquadra como crime eleitoral, e não abuso de poder político ou econômico. 3. Recurso conhecido e provido para extinguir o processo sem julgamento do mérito. 4. Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para as providências que entender cabíveis.”
(Ac. no 19.474, de 25.9.2001, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Fernando Neves.)
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