"Ação Rescisória – Ofensa à coisa julgada e erro de fato – Inocorrência – Decisão rescindenda de caráter interpretativo – Complementação de aposentadoria – Teto – Integração de horas extras e adicional de função de representação – A decisão exeqüenda, espraiada em três acórdãos, dados os dois embargos declaratórios opostos, foi sempre genérica quanto à definição dos elementos integrativos do teto da complementação de proventos do empregado, remetendo a portarias e circulares. Assim, o juízo executório não tinha como fugir da interpretação das normas regulamentares do Banco, para fixar o "quantum debeatur". E, em matéria de interpretação, não se afastou da jurisprudência do TST, que, em sua Orientação Jurisprudencial nº 21 da SBDI-1, entende que não se integra no cálculo da complementação de aposentadoria dos ex-empregados do Banco do Brasil a AP e a ADI. Quanto às horas extras, a decisão rescindenda não negou sua integração na complementação de proventos, mas esclareceu que, sendo incorporadas para apuração da média trienal, não o poderiam ser no teto. Ora, uma coisa é integrar na complementação de proventos as horas extras habituais e outra, muito distinta, é elevar o valor do teto do cargo imediatamente superior, incluindo nele as horas extras reconhecidas ao empregado. A sobrejornada é característica da prestação laboral "in concreto" do Reclamante e não parcela "in genere" do cargo imediatamente superior. Recurso ordinário desprovido." (TST – ROAR 488312 – SBDI 2 – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 06.04.2001 – p. 546)
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